Processo 5003831-12.2019.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003831-12.2019.4.03.6102 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: LUIZ GUILHERME DA CRUZ ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ GUILHERME DA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de atividade especial, sua conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (25/07/2018). Narra a parte autora que exerceu atividade sob condições especiais no período de 02/07/1979 a 28/04/1995, laborado junto à empresa Balbo S/A Agropecuária, sustentando fazer jus ao reconhecimento da especialidade do período e sua conversão em tempo comum. Pleiteou, ainda, o cômputo de contribuições vertidas na condição de segurado facultativo. Sobreveio sentença (ID 272285975) que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito à averbação dos períodos de contribuição como segurado facultativo (01/10/2007 a 31/12/2007, 01/02/2008 a 31/01/2009, 01/04/2010 a 31/01/2012, 01/10/2015 a 30/06/2016 e 01/08/2016 a 31/08/2016), diante da comprovação do recolhimento das contribuições mediante Guias da Previdência Social. Por outro lado, o Juízo de origem indeferiu o reconhecimento do tempo de atividade especial relativo ao período de 02/07/1979 a 28/04/1995, ao fundamento de que não foram apresentados elementos probatórios suficientes a demonstrar o exercício de atividade especial ou enquadramento por categoria profissional, ressaltando que a mera anotação na CTPS indicando a função de “auxiliar almoxarife” não comprova o exercício de atividade vinculada à agropecuária ou sujeita a agentes nocivos. Em razão da não comprovação do tempo especial, concluiu o magistrado que o autor totalizava 31 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada, razão pela qual julgou improcedente o pedido de concessão do benefício. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 272286036). Sustenta, em síntese, que, embora sua CTPS registre a função de auxiliar almoxarife, suas atividades reais envolviam o manuseio de óleos, graxas e combustíveis, mantendo contato permanente com hidrocarbonetos, circunstância que caracterizaria atividade especial. Argumenta, contudo, que a improcedência do pedido decorreu exclusivamente da insuficiência de provas, razão pela qual requer a aplicação do entendimento firmado no REsp nº 1.352.721/SP, para que a sentença seja reformada, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, possibilitando a propositura de nova ação com a adequada instrução probatória. Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso do autor. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser…
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