Processo 5003831-12.2024.4.03.6304
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003831-12.2024.4.03.6304 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERAZE SUTTI - SP146298 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA SANTI - SP449022 ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e Decido. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. Defiro os benefícios da justiça gratuita. PRELIMINAR INTERESSE DE AGIR Conforme decidido no Tema n. 1.373 pelo E. STF [RE 1525407], é desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e consequente repetição de indébito: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir. Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV). III. Razões de decidir 3. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”(RE 1525407 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025) PRESCRIÇÃO No que se refere ao pedido de repetição, estão prescritas eventuais parcelas anteriores a 5 anos da data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168 do CTN c.c…
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