Processo 5003831-24.2024.4.03.6106
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003831-24.2024.4.03.6106 AUTOR: JOAO CARLOS HONORIO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE CRISTINA GONCALVES PELICERI - SP301592 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELEN CARLA TIENI - SP283049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 6ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003831-24.2024.4.03.6106 AUTOR: JOÃO CARLOS HONÓRIO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO JOÃO CARLOS HONÓRIO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição comum ou pelas regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. A pretensão é direcionada à fixação do termo inicial do benefício na data de entrada do requerimento originário, ocorrido em 19/05/2021, referente ao processo administrativo do benefício de número 42/200.431.504-5, ou, de modo sucessivo, na data do segundo requerimento formulado na via administrativa, em 02/07/2024, autuado sob o número de benefício 42/207.146.053-1. Para fundamentar a sua pretensão à inatividade remunerada, a parte autora postula o reconhecimento e o cômputo de períodos laborados no meio rural e urbano que não foram admitidos pela autarquia previdenciária na esfera administrativa. Os intervalos postulados compreendem o trabalho rural exercido na condição de segurado especial, sob regime de economia familiar, no período de 04/07/1975 a 29/10/1987, desenvolvido nos sítios SÃO LUIZ, SANTA IZABEL-BARRACA e na FAZENDA MIGUEL DE BRITO; o labor rural, na qualidade de empregado, sem o devido registro em CTPS, de 01/10/1990 a 30/06/1991, prestado em favor do empregador CONSTANTINO RODRIGUES na FAZENDA FORTALEZA; e a averbação de dois períodos de trabalho urbano e rural devidamente anotados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, consistentes nos intervalos de 30/10/1987 a 05/10/1988, como carpinteiro para ANGELO ROSSATA RODRIGUES, e de 10/10/1988 a 11/06/1990, como trabalhador rural para ABEL PINHO MAIA SOBRINHO E OUTROS. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, cópias das carteiras de trabalho, extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais, folhas de pagamento de caráter rural e certidões de registro civil. (IDs 340983295, 340985219, 340985226, 340986486, 340986493, 340987701). O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora por meio do despacho de ID 341075620. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação escrita de ID 344488330. No mérito, a autarquia ré sustentou a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento central de que os elementos trazidos aos autos são insuficientes para configurar o início de prova material exigido pela legislação previdenciária. Aduziu que a prova testemunhal, de forma isolada, não detém força probante para respaldar o cômputo do tempo de serviço campesino e que eventuais falhas nos cadastros informativos inviabilizam a averbação direta de vínculos precários sem comprovação de recolhimento contributivo. Após a réplica apresentada pela parte autora…
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