Processo 5003831-27.2024.4.03.6202
TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003831-27.2024.4.03.6202 EXEQUENTE: ALCIDES PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AMANDA VILLA CORREIA - MS19951 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALCIDES PEREIRA DE SOUZA em face da União que tem por objeto a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), incidentes sobre a sua aposentadoria, sob o argumento de isenção daquele tributo, por ser portador de moléstia profissional, conforme o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Pugna pela repetição do indébito, com acréscimo de juros e de correção monetária. Sentença: "Ante o exposto e por tudo mais que dos autos contas, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, em relação ao INSS, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil; e, no, mérito, JULGO PROCEDENTE para declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como condenar a União à restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora a partir de 22/11/2023 (data do requerimento), motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil". Houve o trânsito em julgado. Em relação à petição de ID 591222097, verifico que a referida não é parte e nem integrou a lide. Lado outro, ante a ausência de impugnação, homologo os cálculos de ID 578965041. Expeça-se RPV. Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais em nome do(a) Advogado do(a) EXEQUENTE: Amanda Villa Correia, OAB/MS 19.951 e CPF XXX.XXX.XXX-XX, tão somente no correspondente a 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados. Nos termos do art. 15, §2º c/c art. 18 da Resolução CJF 822/2023, os honorários contratuais são considerados parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie de requisição (RPV ou Precatório) e serão solicitados na mesma requisição do valor principal. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
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