Processo 5003831-64.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003831-64.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003831-64.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE SEICK e outros AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes, por não restar comprovado que o imóvel penhorado em execução de título extrajudicial movida por instituição financeira é o único meio de subsistência da família ou que a área é efetivamente utilizada para a agricultura familiar. 2. Os agravantes sustentam, preliminarmente, a tempestividade do recurso por falha técnica no sistema PJe e, no mérito, alegam que o imóvel se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, sendo explorado em regime de economia familiar para a produção de ovos. Sustentam a existência de presunção jurisprudencial de que a pequena propriedade é trabalhada pela família, cabendo ao exequente o ônus de provar o contrário, e requerem o provimento do recurso para declarar a impenhorabilidade do bem. II. Questão em Discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade; e (ii) saber se o imóvel rural penhorado preenche os requisitos de ordem dimensional e funcional para ser reconhecido como pequena propriedade rural impenhorável. III. Razões de Decidir 4. A exceção de pré-executividade é cabível para a discussão de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas cognoscíveis de ofício, desde que fundadas em prova documental pré-constituída e desnecessária a dilação probatória. No caso, o incidente foi instruído com robusta documentação oficial (matrícula, declarações de imposto de renda, inscrição de produtor rural e notas fiscais), permitindo a pronta cognição e legitimando o manejo da via eleita. 5. Nos termos do art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.629/1993, conceitua-se como pequena propriedade rural aquela cuja área compreenda entre 1 e 4 módulos fiscais. Sendo o módulo fiscal na Comarca de Santa Maria de Jetibá/ES correspondente a 18 hectares, o limite legal perfaz 72 hectares. O imóvel constrito possui 28,5 hectares, cumprindo cabalmente o requisito objetivo espacial. 6. Conforme tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1234, é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para o reconhecimento de sua impenhorabilidade, afastando-se a presunção absoluta. Os agravantes desincumbiram-se satisfatoriamente do ônus ativo por meio de declarações de imposto de renda indicando a atividade agropecuária no local, comprovantes do SINTEGRA/ES e notas fiscais de escoamento da produção avícola. 7. A garantia constitucional protetiva não visa tutelar apenas a agricultura de subsistência rudimentar, mas sim a atividade organizada, sendo que a expressiva movimentação financeira, inserção de tecnologia, modernização e eficiência econômica não descaracterizam a natureza familiar do empreendimento,…

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