Processo 5003832-16.2025.8.13.0042

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003832-16.2025.8.13.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5003832-16.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: DENY DOS SANTOS FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento com pedido de Tutela de Urgência proposta por DENY DOS SANTOS FILHO em face do BANCO VOTORANTIM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora alega, em síntese, ter celebrado um contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré, no qual sustenta a existência de cláusulas abusivas. As controvérsias apontadas incluem a aplicação de uma taxa de juros remuneratórios de 2,18% ao mês e 29,52% ao ano, que afirma ser superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Questiona, ademais, a legalidade da capitalização de juros, a cumulação de encargos moratórios e a cobrança de tarifas administrativas, especificamente a Tarifa de Cadastro no valor de R$839,00, a Tarifa de Avaliação do Bem de R$245,00, o Registro de Contrato de R$251,38 e o Seguro Prestamista no montante de R$2.625,95. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para realizar o depósito judicial dos valores que entende incontroversos. Juntou, para amparar suas alegações, cópia do contrato, parecer técnico contábil e demais documentos pessoais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que também concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e designou audiência de conciliação. Ambas as partes manifestaram desinteresse na autocomposição (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), o que levou ao cancelamento da audiência designada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), defendendo a legalidade de todas as cláusulas contratuais. Argumentou que a taxa de juros remuneratórios pactuada é compatível com a média de mercado, que a capitalização de juros está expressamente prevista e é permitida pela legislação vigente, e que as tarifas cobradas são lícitas e correspondem a serviços efetivamente prestados e autorizados por normativa do Banco Central. Suscitou, ainda, indícios de advocacia predatória. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, as partes peticionaram conjuntamente nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), informando a celebração de um acordo e requerendo a sua homologação judicial para a extinção do processo, juntando o respectivo instrumento de transação (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estimula a solução consensual dos conflitos, permitindo que as partes, a qualquer tempo, transacionem para por fim ao litígio. Uma vez celebrado o acordo, cabe ao juiz homologá-lo por sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 487, inciso III,…

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