Processo 5003832-17.2024.8.13.0344

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003832-17.2024.8.13.0344
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5003832-17.2024.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: JURACI NEVES COSTA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de “ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida” ajuizada por JURACI NEVES COSTA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados, em que alega, em síntese, que nasceu na data de 07/07/1957, contando com 66 (sessenta e seis) anos de idade; que iniciou suas atividades rurais ainda na infância, juntamente com os seus pais, sob regime de economia familiar; que por preencher os requisitos requereu, junto a Autarquia previdenciária, na data de 16/02/2024, o benefício, porém, este foi indeferido. Ao final, pugna pela condenação do INSS à concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida, desde a data do requerimento administrativo, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, além de sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como a concessão da gratuidade judiciária. Com a inicial vieram a procuração e documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como determinada a citação da ré. Citado, o INSS apresentou contestação juntada em ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificação de provas, a autora manifestou-se e, posteriormente, requereu a conversão do feito para o procedimento de Instrução Concentrada (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que foi deferido, cancelando-se a audiência presencial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora juntou as provas orais em vídeo, acompanhadas de petição com a síntese dos depoimentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimado a se manifestar, o INSS manteve-se inerte quanto à impugnação específica da prova oral e apenas ratificou sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares a serem analisadas, nem tampouco nulidades reconhecíveis de ofício, presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Da Preclusão da Impugnação à Prova Oral Inicialmente, cumpre registrar que, após a adesão da parte autora ao procedimento de Instrução Concentrada e a juntada das gravações contendo seu depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas, a autarquia ré foi devidamente intimada para se manifestar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, o INSS manifestou-se de forma genérica, apenas ratificando os termos de sua contestação, sem apresentar qualquer impugnação específica quanto ao conteúdo ou à forma dos depoimentos colhidos. Dessa forma, operou-se a preclusão para a parte ré questionar a prova oral produzida, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil, que estabelece que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Assim, a prova oral será valorada em conjunto com o acervo documental. Do Mérito Versam os autos sobre ação previdenciária em que a autora pleiteia a aposentadoria por idade híbrida, com fundamento no art. 48, §3º…

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