Processo 5003832-19.2026.8.21.0087

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003832-19.2026.8.21.0087
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003832-19.2026.8.21.0087/RS EXEQUENTE : ALCEU ALVES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : ALCEU ALVES (OAB RS058915) ADVOGADO(A) : ADEMIR LUIS COLLET (OAB RS082703) EXECUTADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração (Evento 18) opostos por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face da decisão do Evento 13, que determinou o recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão, pois não teria sido analisado o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado na peça de impugnação (Evento 11). Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício e deferir o benefício. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão à parte embargante quanto à omissão apontada. A decisão do Evento 13 determinou o recolhimento das custas do incidente, sem, contudo, analisar previamente o pedido de gratuidade da justiça reiterado na impugnação. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e passar à análise do requerimento de gratuidade da justiça. O pedido, contudo, não pode ser deferido de forma automática. Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, não basta a mera alegação de hipossuficiência. A decretação de liquidação extrajudicial, por si só, também não é suficiente para o deferimento automático do benefício, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com os ônus processuais. No caso, a parte executada ainda não demonstrou, por meio de documentos atualizados e pertinentes a este incidente, a sua efetiva incapacidade financeira para arcar com as custas processuais da impugnação. Assim, antes da análise definitiva do pedido, é necessário oportunizar à parte a comprovação de sua situação. Ante o exposto : Acolho os embargos de declaração opostos no Evento 18 para sanar a omissão da decisão do Evento 13 e analisar o pedido de gratuidade da justiça. Indefiro, por ora, o benefício da gratuidade da justiça à executada. Determino que a parte impugnante, PORTOCRED S.A., comprove documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas do processo no prazo de 15 dias, juntando aos autos declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e balanços contábeis atualizados. Não atendida a determinação no prazo fixado, desde já indefiro o benefício, devendo a parte efetuar o recolhimento das custas do incidente, sob pena de não recebimento da impugnação apresentada. Com a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos para decisão. Dil.

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