Processo 5003832-21.2024.4.03.6102
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003832-21.2024.4.03.6102 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM RIBEIRÃO PRETO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAIR RODRIGUES DO VALLE ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTA TUBERO DUARTE MOREIRA - SP468025-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas em face da r. sentença que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por Jair Rodrigues do Valle contra o Gerente do Instituto Nacional do Seguro Social em Ribeirão Preto/SP e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a inclusão de interstício laboral anotado em CTPS à Certidão de Tempo de Serviço do impetrante. A presente ação foi ajuizada em 27/06/2024 (ID 332946639). Foi indeferida a medida liminar e concedida a Justiça Gratuita (ID 332946674). Informações prestadas (ID 332946676). O MM. Juiz concedeu a segurança para determinar à D. Autoridade Impetrada que emita nova Certidão de Tempo de Contribuição para o impetrante, nela incluindo os interstícios de 03/11/1980 a 31/12/1980, 02/01/1981 a 31/12/1981, 03/01/1982 a 31/12/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 11/01/1987, 14/01/1987 a 27/03/1987, 06/04/1987 a 31/10/1991, inclusive para fins de contagem recíproca e compensação financeira entre os regimes previdenciários a que esteve o autor vinculado. A ordem deverá ser cumprida no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de incidir o impetrado em multa diária no importe de R$ 200,00, a reverter a favor do impetrante. O sucumbente arcará com as custas, mas sem verba honorária, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009. Por fim, o decisum foi submetido ao duplo grau obrigatório (ID 332946680). Em razões recursais, alega o INSS (ID 332946883) a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço sem a devida contribuição. Prequestiona, por fim, a matéria. Contrarrazões apresentadas (ID 332946886). O Ministério Público Federal em seu parecer opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 333320870). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c)…
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