Processo 5003832-32.2026.8.13.0672
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, SANTA LUZIA, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5003832-32.2026.8.13.0672 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GEOVANI PAULO DOS SANTOS CPF: não informado e outros DECISÃO 1. O(A) Delegado(a) de Polícia Civil da Delegacia de Plantão informa a este Juízo a prisão em flagrante de STÊNIO MEIRELES DE MOURA, qualificado, efetuada nesta data (4), pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei n.° 11.343/2006. Segundo narrado pelo(a) condutor(a) da prisão em flagrante, o(a) policial militar GILMAR LEAL DE OLIVEIRA: “[…] há tempos, a guarnição policial percebeu o aumento significativo de pessoas tipicamente usuárias de crack, sendo catadores de recicláveis, pessoas em situação de rua e usuários viciados na região dos bairros EMÍLIA e SÃO VICENTE; QUE, cotidianamente, os indivíduos abordados naquela região são entrevistados acerca dos pontos de venda de entorpecentes, sendo que a maioria respondeu que o único local ativo seria a ‘BIQUEIRA DO STÊNIO’; QUE tal local, denominado ‘BIQUEIRA DO STÊNIO’, situa-se na RUA LEONARDO VILAS BOAS, n.° 573, BAIRRO EMÍLIA, sendo alvo das seguintes denúncias anônimas no ano de 2026: protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX, de 30/04/2026, no qual o denunciante informa que pai e filho, ambos de nome STÊNIO, são traficantes, e que as drogas ficam escondidas dentro da casa; protocolo n.° XXX.XXX.XXX-XX, de 12/02/2026, no qual o denunciante relata que a venda de drogas ocorre 24 horas por dia, sendo comercializadas drogas como crack e maconha, havendo possibilidade de fuga pelos fundos, além de divulgação da venda de drogas pelas redes sociais; QUE, cientes dessas informações, na presente data, durante patrulhamento pela referida RUA LEONARDO VILAS BOAS, a guarnição deparou-se com um indivíduo saindo do portão da mencionada ‘BIQUEIRA DO STÊNIO’, sendo imediatamente abordado e submetido à busca pessoal, tratando-se de GEOVANI PAULO DOS SANTOS; QUE, na posse de GEOVANI, foi encontrado pelo relator 06 (seis) pedras de substância análoga ao crack, no bolso da bermuda, além de 01 (um) aparelho telefônico celular e a quantia de R$42,00 (quarenta e dois reais) em notas e moedas; QUE, nervoso e surpreso, GEOVANI passou a afirmar que era trabalhador, que estava apenas comprando droga, que era usuário e não traficante; QUE, questionado acerca da dinâmica da aquisição da droga, GEOVANI declarou que chegou ao portão, chamou, sendo atendido por um indivíduo de cor clara que saiu de trás de uma parede, e que, através de uma janela, um outro homem entregou as pedras de crack a esse indivíduo de cor clara, o qual lhe repassou a droga pelo portão de grade; QUE, diante da flagrante prática de crime e com base na justa causa decorrente das denúncias e dos registros anteriores naquele local, a guarnição adentrou taticamente ao local; QUE foi necessário arrombar o cadeado da corrente que fechava o portão, sendo que, possivelmente pelos fundos, evadiu-se o indivíduo de cor clara que realizava a entrega da droga, o qual deixou para trás alguns aparelhos celulares; QUE, em um dos aparelhos, na tela, constava notificação do aplicativo INSTAGRAM com a mensagem ‘SE TÁ NO CORRE LÁ’, fato que comprova a prática…
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