Processo 5003832-40.2026.4.02.5112
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003832-40.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : ALESSANDRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : JULIA RITA MENEZES DE MATTOS NICOLAO (OAB RJ229969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (Auxílio por Incapacidade Temporária), indeferido administrativamente pelo INSS. Defiro a gratuidade de justiça. Indefiro o pedido de tutela de urgência , com base no art. 300 do CPC, pois no caso sob análise é necessário que se proceda à abertura do contraditório e à realização da instrução processual, já que a matéria demanda dilação probatória para avaliação da alegada incapacidade e da qualidade de segurado. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo : a) Juntar aos autos declaração própria devidamente assinada e atualizada de que renuncia a valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal , na forma do artigo 3º, da Lei 10.259/01. Embora a parte autora tenha juntado tenho de renúncia ( evento 1, TERMREN10 ), tal documento se refere ao recebimento por meio de RPV, que não se confunde com a renúncia prevista do dispositivo legal acima mencionado, necessário para acesso ao Juizado Especial Federal. Decorrido o prazo, não atendida a determinação acima, voltem os autos conclusos para extinção. Havendo o devido cumprimento: Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para apresentação de documentos dos sistemas do INSS necessários à análise do benefício (como extrato do CNIS, laudos do SABI, declaração de benefício e cópia de PA), bem como de eventual documentação médica complementar . Designação de Perícia Médica Conforme art. 129-A da Lei nº 8.213/91, determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade escolhida pela parte autora ( ortopedia ), ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade de medicina do trabalho ou clínica médica. O prazo para a elaboração do laudo pelo perito nomeado será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica. Caberá ao perito fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade” do eproc. Deverá a parte autora comparecer à perícia munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença e que possam auxiliar na realização do exame pericial, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias e ressonâncias magnéticas. Quesitos e assistentes técnicos (parte autora) A parte autora poderá, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, os quais deverão ser formulados pelo sistema eproc . Para tanto, deve o advogado acessar o processo no eproc, ir à barra de “Ações”, clicar em “Quesitos da Parte Autora” e depois “Novo”, para que os seus quesitos sejam incluídos automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser elaborado pelo perito, possibilitando assim que sejam respondidos. Quesitos apresentados via petição não serão conhecidos. Em caso de apresentação de quesitos, deverá ser evitada a mera repetição dos quesitos já formulados por este Juízo na presente decisão, caso em que o perito ficará dispensado de respondê-los, devendo eventual irresignação de qualquer das partes, após o laudo, apontar especificamente os pontos de divergência. Além de responder aos quesitos indicados no “Laudo Médico de Incapacidade” do eproc, deverá o perito responder…
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