Processo 5003832-45.2024.8.08.0024
TJES • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5003832-45.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: JEDER PEDRO MIRANDA RAMOS Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado do ora Recorrente, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da Promoção de 2016, referentes ao período compreendido entre 08/11/2016 e agosto/2019, ao fundamento de que a condição suspensiva prevista no art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015 já se encontrava implementada desde setembro de 2018, e de que o pagamento, por se dar mediante RPV/precatório, não impacta os limites de despesa com pessoal do Poder Judiciário estadual. 2. Sustenta o Recorrente em suas razões que o acórdão recorrido, ao determinar o pagamento retroativo das parcelas da Promoção de 2016, teria negado vigência ao art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015 e afrontado o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5606/ES — que declarou constitucional a suspensão dos efeitos financeiros das promoções —, violando os arts. 102, I, “a”, e 97 da Constituição Federal, a Súmula Vinculante nº 10 e o Tema 93 do STF, e afastando, sem observância da cláusula de reserva de plenário, a aplicação do referido dispositivo legal. Aduz, ainda, haver repercussão geral presumida da matéria, tanto em razão da vinculação ao precedente da ADI 5606/ES quanto pela relevância econômica (impacto financeiro estimado em cerca de R$ 90.000.000,00, alcançando centenas de servidores do Poder Judiciário capixaba), social e jurídica da questão. Em sede de contrarrazões, o Recorrido redarguiu que inexiste repercussão geral a autorizar o conhecimento do recurso, tratando-se de matéria decidida com base em legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório dos autos (ofensa reflexa à Constituição), sendo aplicável a presunção do Tema 800 do STF por se tratar de causa oriunda dos Juizados Especiais Cíveis; sustentou, ainda, a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), a deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) e, no mérito, que a ADI 5606/ES apenas reconheceu a constitucionalidade da suspensão temporária dos efeitos financeiros das promoções, sem afastar o dever de pagamento retroativo já reconhecido administrativamente pelo próprio TJES, invocando, no ponto, os precedentes firmados pelo STF em casos análogos (RE 1.487.832/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, e ARE 1.518.043/ES, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). Em seguida os autos vieram conclusos para exame de admissibilidade. É o relatório. DECIDO. 3. Cumpre ressaltar que o recurso extraordinário não se presta ao fito exclusivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada, bem como que este recurso é excepcional, devendo a parte demonstrar quando da sua interposição, uma das hipóteses de cabimento dispostas no art. 102, III, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso em apreço. In casu, observo que não houve efetiva demonstração pela Recorrente de repercussão geral na questão debatida, buscando a parte,…
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