Processo 5003832-50.2026.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003832-50.2026.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003832-50.2026.4.03.6102 AUTOR: CARLOS ALBERTO MARCELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PALOMA CARLA MARCELINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALCINDO MIGUEL GONCALVES LUDOVINO - SP367390 REU: POLYANA DOS SANTOS TEIXEIRA, VICENTE INACIO GOMES, LAZARA AUGUSTA DIAS GOMES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Comigo na data infra. Trata-se de procedimento comum em que se postula a revisão contratual c/c reparação de danos. A autora requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Induvidoso o comando emergente do art. 5º da Lei nº 1.060/50 dispondo que o juiz concederá a assistência judiciária gratuita, motivando ou não o deferimento, desde que não tenha fundadas razões para negar o pedido. No caso dos autos, encontra-se presente a ressalva, pois a simples declaração do interessado de que não pode suportar as despesas judiciais tem valor relativo, cedendo diante das circunstâncias do caso concreto. De fato, conforme dados do Cadastro de Informações Sociais – CNIS, a autora recebeu salário no mês de abril de 2026 na ordem de R$ 4.551,63 (QUATRO MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS), o que demonstra a sua capacidade contributiva diferenciada, dando mostras de que teria como suportar os ônus decorrentes de eventual sucumbência, certo ainda que as custas judiciais são de pequena monta, donde que não se enquadra na conceituação legal estabelecida no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50. Salienta-se que em recente julgado, a Egr 4ª Turma do E. TRF-3ª Região, fundamentou sua decisão com base na vigente Resolução CSDPU 134, de 07/12/2016, que passou a adotar como parâmetro para a concessão de pedido de assistência judiciária a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalente à época a 2,3 salários mínimos, patamar não alterado até a presente data.. Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. VALOR PERCEBIDO E DESPESAS MENSAIS. A Resolução CSDPU nº 134 estabelece, em seu artigo 1º, que “O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” Em que pese não ser despesa extraordinária, a despendida com o plano de saúde mensal, entendo que a agravante faz jus a concessão da justiça gratuita, haja vista sua idade e o saldo para o pagamento das outras despesas mensais, inclusive com alimentação. Agravo a que se dá provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019972-11.2021.4.03.0000 – TRF/3ª REGIÃO - RELATORA: DESA. FED. MARLI FERREIRA – data 22/03/2022) (realçamos e grifamos). Oportuno salientar que a referência a normativos da DPU, contida no precedente acima, embora lançada em julgado da Egr 4ª Turma do E. TRF-3ª Região, cujos julgadores integram a Segunda Seção daquela E. Corte, foi objeto de julgamentos no âmbito da Terceira Seção, especializada em matéria previdenciária, consoante abaixo reproduzido: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SÚMULA 343 DO STF AFASTADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO SOBRE A TUTELA ANTECIPADA PREJUDICADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Pedido de…

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