Processo 5003832-57.2020.8.21.0013
TJRS • Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO Nº 5003832-57.2020.8.21.0013/RS DESPACHO/DECISÃO Em síntese, trata-se de processo de auto-insolvência civil ajuizado por Legião da Cruz de Erechim, pessoa jurídica de direito privado e associação civil sem fins lucrativos. O estado de insolvência foi devidamente declarado por sentença em 19 de novembro de 2020 ( 94.1 ), oportunidade em que se nomeou administrador judicial, cargo atualmente exercido pela pessoa jurídica Brizola e Japur Administração Judicial (CNPJ nº 27.002.125/0001-07), representada pelo profissional habilitado ( 122.1 ). No curso do procedimento, foram realizadas arrecadações e alienações judiciais de ativos, incluindo licenças de funcionamento de cursos de ensino superior e bens móveis que guarneciam a sede da devedora. Instaurou-se nos autos divergência acerca do patrimônio passível de responder pelo passivo, em especial os valores provenientes da alienação judicial de bem imóvel de propriedade da Igreja Episcopal Anglicana do Brasil, Diocese Sul Ocidental (CNPJ nº 95.618.112/0001-17), levado a leilão perante a Justiça do Trabalho. Essa controvérsia ensejou a distribuição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5002280-52.2023.8.21.0013, o qual foi extinto com julgamento de mérito em razão de acordo judicial celebrado entre as partes e homologado por este Juízo ( 1071.1 ). Por força desse ajuste, os valores oriundos da alienação trabalhista foram integrados ao concurso universal para o pagamento dos credores de natureza trabalhista ( 1072.1 ). Apresentado o edital com a relação de credores elaborada pela Administração Judicial ( 491.1 ), diversas impugnações e habilitações de crédito foram distribuídas de forma incidental, restando a maior parte delas já julgada por este Juízo, conforme relatório de incidentes processuais apresentado ( 1179.1 ). O Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul (SINPRO) postulou, no Evento 1059.1 , a dilação de prazo para a habilitação de novos créditos trabalhistas retardatários decorrentes de ação coletiva ainda em fase de liquidação na Justiça do Trabalho. De outro lado, a Administração Judicial manifestou-se no Evento 1179.1 , pleiteando o início dos procedimentos para o rateio dos ativos, a unificação das contas judiciais, o reembolso de despesas extraconcursais e a fixação e liberação parcial de seus honorários profissionais. Ainda, retornou aos autos o mandado de verificação cumprido pelo Oficial de Justiça no Evento 1165.4 , atestando a existência física, a delimitação e a exploração comercial do imóvel objeto da matrícula nº 48.037 do Registro de Imóveis de Erechim. Diante disso, a Administração Judicial requereu a avaliação do bem. Por fim, o Leiloeiro Oficial Erni Carlos Oro reiterou o pedido de autorização para descarte de documentos fiscais e administrativos da insolvente, armazenados em seu pátio de depósito, devido à inércia da devedora em recolhê-los ( 941.1 ). Os autos vieram conclusos para deliberação sobre o andamento e saneamento do feito. O processo encontra-se em estágio avançado de liquidação, impondo-se a análise das pendências e dos requerimentos formulados para conferir a devida marcha processual, em homenagem ao princípio da celeridade e da economia que regem os procedimentos concursais. Nos termos do artigo 1.052 do Código de Processo Civil de 2015, a execução contra devedor insolvente permanece regulada pelas disposições do Código de Processo Civil de 1973, aplicando-se, de…
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