Processo 5003832-74.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5003832-74.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FIRMINO BASTOS VALBAO NETO Nome: FIRMINO BASTOS VALBAO NETO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 565, Sala 908 - ROYAL CENTER, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA O feito foi redistribuído do 2º Juizado Especial Cível para o 1º Juizado Especial Cível no dia 03/02/2026 em cumprimento à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e em consonância com os termos com o art. 6º do Ato Normativo nº. 32/2025. Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por FIRMINO BASTOS VALBAO NETO em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em que o autor alega que possui plano de saúde da operadora Unimed Vitória administrado pela primeira ré e que, em setembro de 2025, recebeu notificações da empresa acerca da inadimplência da respectiva mensalidade. Relata que, diante da ausência temporária de sua secretária no consultório, buscou adimplir a obrigação efetuando pesquisa eletrônica no buscador Google pelo termo "Allcare", clicando no primeiro resultado de caráter patrocinado. Menciona que foi direcionado a uma interface que imitava os canais da requerida, migrando para um atendimento via aplicativo WhatsApp, ocasião em que informou seus dados cadastrais e efetuou o pagamento do boleto gerado no valor de R$ 1.065,22, o qual apontava a segunda ré (Mercado Pago) como instituição recebedora. Sustenta que, dias após, foi informado que a mensalidade permanecia em aberto, constatando ter sido vítima de fraude eletrônica por meio de boleto adulterado. Por fim, requer a condenação solidária das rés à restituição simples da quantia desembolsada. Regularmente citada, a requerida ALLCARE apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, argumentando que o autor foi negligente ao fornecer espontaneamente seus dados pessoais e ao realizar pagamento em favor de favorecido diverso da administradora, sem utilizar a ferramenta oficial de validação de boletos disponibilizada em seu site institucional. Em reforço, argumenta que cumpriu estritamente com o dever de informação ao enviar notificações legítimas por e-mail e SMS contendo a linha digitável correta e alertas de segurança. Sustenta ainda a total ausência de nexo de causalidade e de falha interna em seus sistemas de dados. Por fim, requer o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos. Por sua vez, o requerido MERCADOLIVRE apresentou defesa, onde alegou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade de sua atuação, asseverando que opera unicamente como instituição de pagamento e gateway de transações financeiras, sem qualquer…
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