Processo 5003833-35.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5003833-35.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ANDERSON SABINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA BARBOSA GALDO SILVA (OAB RJ107262) INTERESSADO : D.J RIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA BARBOSA GALDO SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON SABINO DE OLIVEIRA , com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro ( evento 149, DESPADEC1 ) que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em relação às teses de nulidade da citação postal, nulidade da penhora, irregularidade de nomeação como depositário fiel, prescrição dos débitos e ilegitimidade passiva, determinando a intimação do corresponsável para comprovar a condição de bem de família do imóvel penhorado. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante requer a reforma da decisão para acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal ante a nulidade da citação, a prescrição do crédito e a ilegitimidade passiva. Sustenta que a citação postal foi ineficaz, pois enviada a endereço incorreto e recebida por terceiro. Ademais, aduz a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que, conforme a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, era indispensável o esgotamento dos meios para localizar o devedor, diligência omitida pelo exequente. Alega, ainda, a ausência de marco interruptivo da prescrição do crédito constituído em 2018, consumada em 2023 pela inércia da Fazenda Pública, o que afasta a Súmula 106 do STJ e alinha-se ao REsp 1.340.553/RS. Quanto ao mérito, argumenta ser equivocada a aplicação do Tema 108 do STJ, visto que a cobrança decorre de multa de mora, atraindo a incidência da Súmula 430 e do Tema Repetitivo 962 do STJ, os quais impedem o redirecionamento da execução ao sócio ausente de excesso de poderes ou infração à lei, viabilizando o debate pela exceção de pré-executividade nos moldes da Súmula 393 do STJ. Por fim, pugna pela concessão de gratuidade de justiça e de efeito suspensivo, alegando a impenhorabilidade de seu imóvel residencial, que garante sua subsistência e a de seu filho, configurando a probabilidade do direito e o risco de dano pela iminente alienação judicial. É o relatório. Decido. Não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento. O Juízo de origem afastou as nulidades e a prescrição, exigindo provas complementares da impenhorabilidade, o que ensejou este recurso com pedido de efeito suspensivo. A liminar recursal foi indeferida em 14/04/2026 por falta de comprovação suficiente da essencialidade da renda do imóvel ( evento 19, DESPADEC1 ). Com o prosseguimento da execução na origem, o bem foi leiloado e arrematado. Em 28/06/2026, o magistrado determinou a expedição de mandado de imissão na posse e elaboração do documento de transferência ( evento 224, DESPADEC1 ). Por fim, a Carta de Arrematação foi expedida e assinada em 30/06/2026, em favor do arrematante Vanderlei José Tosta de Oliveira ( evento 232, CARTAARREMT1 ). Tais fatos constam dos próprios autos da execução fiscal e foram levados a conhecimento das partes pelas intimações regularmente praticadas naquele feito, de modo que se tem por observada a exigência do art. 933 do CPC, ressalvada, de todo modo, a possibilidade de as partes sobre eles se manifestarem por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC). O artigo 903, caput, do CPC estabelece que,…
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