Processo 5003834-26.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003834-26.2026.8.08.0030 REQUERENTE: MARIO SERGIO GOMES DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596, GABRIEL BRUNO GIOVANELLI TESCH - ES41314 REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Impugnação à Gratuidade da Justiça. Em relação à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da referida benesse, esta alegação resta prejudicada, tendo em vista que no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (Lei n. 9099/95) não serão devidas custas nem honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da referida lei), salvo a exceção de litigância de má-fé, o que não se observa nos autos. Assim, rejeito a referida preliminar. 2.2. Mérito. Superada a questão prefacial, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, consoante vontade mútua das partes, em audiência (ID 96951021). Deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Sendo assim, como sabido, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante ensina o art. 14 e §1º, CDC, competindo a Requerida comprovar a inexistência de defeito quando da prestação do serviço ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. Ademais, necessário consignar que a Ré, na condição de concessionária de serviço público de exploração e manutenção de rodovias, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CRFB/88, bastando o preenchimento dos seus pressupostos essenciais para a sua caracterização, quais sejam: conduta (ação/omissão no dever de manutenção da via), nexo de causalidade e dano. Direto ao ponto: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Na presente lide, discute-se se o serviço de manutenção e fiscalização da malha rodoviária foi prestado de modo adequado, diante da existência de um buraco profundo oculto por lâmina d'água, restando demonstrado que o condutor trafegava de forma regular pela via sob sua responsabilidade até a ocorrência do sinistro. Portanto, a controvérsia reside na falha do dever de segurança e na omissão da concessionária em manter o pavimento em condições seguras de tráfego. A parte Autora trouxe prova suficiente do fato constitutivo do direito, especialmente com o Boletim de Acidente da Polícia Rodoviária Federal (ID 92761420), que confirma a dinâmica da queda, e com os registros fotográficos pessoais (ferimentos), do local e do veículo (ID 92761421), que demonstram o nexo causal direto entre o defeito grave na pista e as lesões e…
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