Processo 5003834-28.2020.8.13.0699

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003834-28.2020.8.13.0699
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5003834-28.2020.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANALIA SOARES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HENRIQUE JORIO PIRES GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO A presente decisão tem por finalidade, entre outras, organizar a fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Da alegação de prescrição formulada no ID XXX.XXX.XXX-XX O requerido Henrique, no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustenta a prescrição da pretensão da parte autora, invocando precedentes relativos à pretensão de anulação ou redução de doação inoficiosa, cujo prazo, em regra, é contado a partir do registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis. Contudo, a demanda não se restringe à pretensão típica de redução de doação inoficiosa. A causa de pedir central repousa na alegação de simulação negocial, com fundamento no art. 167 do Código Civil, em razão de suposta compra e venda meramente aparente entre Otacílio e Odete, seguida de doação dos mesmos bens a Henrique, com reserva de usufruto em favor do alienante originário. Nos termos do art. 167 do CC, “é nulo o negócio jurídico simulado”, dispondo o art. 169 do mesmo diploma que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Assim, ao menos neste momento processual, considerando a causa de pedir efetivamente deduzida, não se mostra possível acolher a prejudicial de prescrição com base em regime jurídico próprio de doação inoficiosa, pois a controvérsia principal demanda prévia apuração acerca da existência, ou não, de simulação. Desse modo, REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada no ID XXX.XXX.XXX-XX, sem prejuízo da adequada valoração jurídica dos fatos após a instrução, inclusive quanto a eventual pedido subsidiário de preservação da parte disponível, caso se mostre pertinente. Da alegação de usucapião No ID XXX.XXX.XXX-XX, o requerido Henrique também sustenta exercer posse exclusiva, contínua e com animus domini sobre os imóveis desde os registros das doações, invocando a possibilidade de usucapião. A alegação, porém, não pode ser conhecida neste átimo. É certo que a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal admite que “o usucapião pode ser arguido em defesa”. Todavia, quando manejada como exceção substancial, a usucapião deve ser deduzida no momento próprio para apresentação da defesa, isto é, na contestação, em observância ao princípio da concentração da defesa. Em sintonia com o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. A finalidade da norma é assegurar a estabilização da demanda, a lealdade processual, o contraditório efetivo e a adequada organização da atividade probatória. Na hipótese, o requerido Henrique apresentou contestação no ID 7896378000, na qual impugnou a pretensão da autora sob o fundamento de regularidade das compras e vendas e das doações, bem como, subsidiariamente, requereu a preservação de eventual liberalidade dentro dos limites da parte disponível. Não houve, naquela oportunidade, arguição de usucapião como matéria de defesa. A tese de prescrição aquisitiva somente foi suscitada posteriormente,…

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