Processo 5003834-67.2025.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003834-67.2025.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003834-67.2025.4.03.6324 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: GILSON EDUARDO CARRARO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO BRAIDA PEREIRA - SP305083-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LYGIA APARECIDA DAS GRACAS GONCALVES CORREA - SP270094-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão do benefício por incapacidade. Prolatada sentença, julgando improcedente o pedido. A parte autora recorre, requerendo, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. A parte autora busca em Juízo a concessão do benefício por incapacidade. Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” Realizada perícia médica (doc. 385456117), concluiu o perito judicial: “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, atestados e prontuário anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado apresenta incapacidade total e temporária para realizar atividades laborais. Diagnosticado com Transtornos afetivo bipolar, Transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool e drogas, além de transtorno obsessivo compulsivo, com histórico de várias internações e recaídas recorrentes. Apresenta alterações clínicas, com sinais e sintomas de doença psíquica descompensada. Prontuário aponta que desde 02/2022 vem apresentada muita instabilidade no quadro, com recaídas frequentes. Sugere-se mais 18 meses de afastamento na tentativa de controle e estabilização do quadro” Aos quesitos, respondeu: “5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Não é possível afirmar. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? R: Agravamento a partir de 02/2022, quando é possível afirmar incapacidade. 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Incapacidade a partir de 02/2022, quando prontuário aponta as alterações clínicas também apuradas hoje.” Verifica-se que o perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em fevereiro de 2022. Embora a enfermidade já estivesse presente em momento anterior, o agravamento do quadro clínico que culminou na incapacidade foi fixado em fevereiro de 2022. O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não…

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