Processo 5003834-80.2024.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003834-80.2024.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5003834-80.2024.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: R. M. P. R. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros DECISÃO 1. Dos embargos de declaração opostos no ID XXX.XXX.XXX-XX ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A opôs embargos de declaração em face da decisão de saneamento e organização do processo, sustentando a existência de omissões quanto à análise das preliminares arguidas e da ausência de delimitação das questões de direito relevantes para o julgamento do mérito. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma da decisão e acolhimento das preliminares suscitadas, bem como para complementação da decisão saneadora. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados. A decisão embargada enfrentou expressamente todas as questões suscitadas pela ré, inclusive aquelas relativas ao alegado cerceamento de defesa, à ilegitimidade passiva, à ilegitimidade ativa para pleitear danos materiais referentes à motocicleta, ao pedido de suspensão do processo, ao chamamento ao processo da proprietária do veículo e à delimitação das questões controvertidas. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com as conclusões adotadas, buscando a reapreciação de matérias já decididas, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ressalte-se, por fim, que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Diante disso, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2. Do chamamento do feito à ordem Não obstante a rejeição dos embargos, verifica-se que o Estado de Minas Gerais, por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, suscitou questão relacionada à legitimidade passiva da demanda. Sabe-se que a legitimidade das partes constitui pressuposto processual de ordem pública, podendo ser reexaminada a qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não houver trânsito em julgado, inclusive em sede de embargos, conforme art. 1.022, II, do CPC. Nesse contexto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, uma vez que a jurisprudência do STJ admite a responsabilização subsidiária dos entes federativos por omissões atribuíveis às suas autarquias no dever de fiscalização, manutenção e conservação das rodovias. Todavia, a natureza subsidiária dessa responsabilidade evidencia a necessidade de participação, no polo passivo da demanda, da entidade diretamente incumbida da conservação da via onde ocorreu o alegado evento danoso. Com efeito, nos termos do art. 3º, incisos II e III, do Decreto Estadual nº 45.785/2011, compete ao Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados