Processo 5003835-23.2022.4.03.6109
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003835-23.2022.4.03.6109 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDSON ROBERTO CECCATO ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS - SP220411-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ MIGUEL ROCIA - SP284215-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Id 352050753) opostos por EDSON ROBERTO CECCATO em face da decisão monocrática (Id 348726874), que deu provimento à apelação interposta pelo INSS e julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.178.856-2. O pronunciamento recorrido reformou a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba, SP (Id 279432506), a qual havia julgado procedente o pedido para determinar a aplicação da regra permanente do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 (tese conhecida como "Revisão da Vida Toda"), e condenado a autarquia ao pagamento das diferenças devidas desde 7.12.2017, com juros e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. A decisão monocrática embargada fundamentou a improcedência na tese firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que declarou a constitucionalidade e a aplicação cogente da regra de transição, superando o entendimento anterior do Tema 1.102 do STF. Em razão da modulação de efeitos, afastou a condenação da parte autora ao pagamento de honorários e custas processuais. Em suas razões recursais (Id 352050753), a parte autora sustenta que a decisão monocrática padece de contradição. Afirma que o julgamento de mérito desrespeitou a ordem de suspensão nacional de todos os processos que versam sobre o Tema 1.102 do STF, determinada em 28.7.2023 no bojo do Recurso Extraordinário n. 1.276.977, que, segundo alega, ainda se encontrava pendente de trânsito em julgado. Requer, por fim, o acolhimento dos presentes embargos para que, sanada a contradição, o feito seja sobrestado até o julgamento definitivo do referido tema. Intimado a se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (Id 352208767), o INSS não apresentou manifestação. A questão controvertida consiste em verificar se a decisão monocrática embargada (Id 348726874) incorreu em contradição ao julgar o mérito da causa, em face da alegada vigência de ordem de sobrestamento nacional dos feitos que versam sobre o Tema 1.102 do STF. É o relatório. Decido. Revisão da vida toda - Tema 1.102-STF - Alteração do precedente vinculante Inicialmente, cumpre registrar que não mais subsiste a necessidade de manutenção do sobrestamento da presente demanda considerando o efeito vinculante e a eficácia erga omnes do quanto decidido pelo Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar as ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Além disso, houve a certificação do trânsito em julgado do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.276.977 que fixou a tese definitiva do Tema 1.102 - STF. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de…
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