Processo 5003836-44.2022.4.03.6000
TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003836-44.2022.4.03.6000 EXEQUENTE: ADAIR DA SILVA GARCIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Adair da Silva Garcia, objetivando o recebimento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Comprovação de implantação do benefício no ID 475743852. O INSS, devidamente intimado, manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados (ID 560871347). Dessa forma, homologo a conta apresentada pela parte exequente (ID 476530692), fixando o valor devido ao autor em R$ 159.053,69, posicionado para dezembro/2025. Considerando os termos do julgado no que se refere aos honorários advocatícios (Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado), fixo a verba em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Tendo em vista que no demonstrativo do crédito foram incluídas as parcelas devidas após a data da sentença, intime-se a parte exequente para que informe o valor dos honorários advocatícios, a serem calculados de acordo com o acima disposto. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, expeçam-se os ofícios requisitórios, nos termos do art. 535, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. Efetuado o cadastro, com a observância do destaque dos honorários advocatícios contratuais, dê-se ciência às partes, para manifestação sobre os dados inseridos, nos termos da Resolução nº 983/2026-CJF. Prazo: 5 (cinco) dias. Não havendo insurgências, transmitam-se. Após, mantenham-se os autos sobrestados, aguardando os depósitos. Vinda a notícia de pagamento, intimem-se os beneficiários de que o numerário se encontra disponível para saque perante o agente financeiro, nos termos do § 1º do art. 49 da citada Resolução. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.
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