Processo 5003836-53.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003836-53.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº 5003836-53.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE TALIULI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ALAN ROVETTA DA SILVA - ES13223, EMILENE ROVETTA DA SILVA - ES13341 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DELFRARO BARROS BORGES - MG150062 DECISÃO - CARTA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARLENE TALIULI em face da decisão liminar proferida nestes autos, alegando a existência de manifesto erro material em sua redação. Sustentou a embargante que o provimento de urgência, conquanto tenha reconhecido a plausibilidade do direito invocado na petição inicial, fez alusão a pessoa estranha à lide (Sra. Neuza Elena Elias), bem como a números de CPF, benefício previdenciário e contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC) e de Reserva de Cartão Consignado (RCC) totalmente diversos daqueles discutidos e comprovados no presente feito. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, bem como em razão do erro material contido na decisão. No mérito, a insurgência merece integral acolhimento. O erro material é aquele perceptível e decorrente de equívoco evidente na redação do ato judicial, dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para expungir o vício material apontado, conferindo-lhes efeitos infringentes para retificar a decisão concessiva da tutela de urgência e restabelecer a exatidão fática dos autos. Frente a tais considerações, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando o erro material detectado, determinar que a decisão liminar passe a vigorar com a seguinte fundamentação e dispositivo: "Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARLENE TALIULI em face de BANCO BMG S.A. Na petição inicial, a parte autora, pensionista do INSS, questiona a legitimidade dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito consignado, tendo sido induzida a erro ao acreditar que celebrava contrato de empréstimo consignado tradicional, de modo que os descontos contínuos e ininterruptos amortizam apenas encargos de financiamento rotativo, tornando a dívida impagável e perpétua. Instada a se manifestar previamente, a instituição financeira requerida apresentou manifestação acompanhada de termo de adesão sob o código de adesão (ADE) nº 40690109, que originou a reserva de margem consignável (RMC) sob o código de controle interno nº 11356703. Passo à análise do provimento de urgência. O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade da medida. No caso em apreço, a probabilidade do direito exsurge da verossimilhança das alegações autorais confrontadas com a própria natureza do produto financeiro impugnado. O cartão de crédito consignado, ao prever o desconto em folha apenas do valor mínimo da fatura e o refinanciamento automático do saldo devedor restante mediante aplicação de juros rotativos, cria uma obrigação desproporcional e de duração indeterminada, violando…

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