Processo 5003836-84.2023.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5003836-84.2023.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TANINHO VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por TANINHO VIEIRA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que em 21 de dezembro de 2020 requereu junto à requerida a ligação de energia elétrica em imóvel rural de sua propriedade, situado no Município de Monjolos/MG, tendo sido informado, em 13 de julho de 2021, que o custo da obra seria de R$ 130.612,82, com prazo de conclusão de 270 dias após o pagamento da participação financeira. Alega que, não obstante o cumprimento das exigências, a requerida não procedeu à ligação no prazo estipulado, sendo informado que a demora decorria da necessidade de autorização de passagem em propriedade de terceiro. Sustenta que, mesmo após a regularização dessa pendência, a concessionária continuou a postergar a execução do serviço, reconhecendo administrativamente a procedência das reclamações e reprogramando sucessivamente a conclusão da obra, com previsão para 15/05/2022 e, posteriormente, 15/05/2023. Afirma que somente no mês de junho de 2023 houve a efetiva ligação da energia elétrica, após quase três anos do pedido inicial, período em que permaneceu privado de serviço essencial, o que lhe teria causado danos morais. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual, preliminarmente, suscita questões processuais (em regra ligadas à ausência de responsabilidade ou excludentes decorrentes de entraves técnicos e necessidade de autorização de terceiros). No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a demora decorreu de fatores alheios à sua vontade, especialmente questões técnicas e necessidade de cumprimento de exigências regulatórias, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a ocorrência de falha na prestação do serviço. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo requerido, em síntese, o julgamento antecipado da lide, ante a suficiência do conjunto documental. Não houve produção de prova pericial ou testemunhal relevante, sendo o feito julgado no estado em que se encontra. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo se encontra regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A matéria controvertida fática, já está devidamente comprovada pelas partes, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC. DAS PRELIMINARES A parte ré suscitou preliminares, as quais não merecem acolhimento. No que se refere à alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévio…
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