Processo 5003836-88.2025.4.03.6307
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003836-88.2025.4.03.6307 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A RECORRIDO: SORAIA CARAM LYRA RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aproveitamento de período laborado de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). VOTO O instituto da contagem recíproca, previsto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213/91, assegura o aproveitamento de tempo de contribuição entre diferentes regimes previdenciários. A prova do tempo de contribuição em RPPS se faz mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme dispõe o art. 130 do Decreto nº 3.048/99. Uma vez apresentada a CTC regular, e não havendo prova de que o período foi utilizado para a concessão de benefício no regime de origem, o tempo ali certificado deve ser computado no RGPS. Acerca da contagem recíproca do tempo de serviço da autora, observo que o art. 60, XII, bem como o art. 125, I, ambos do Decreto nº 3.048/99, autorizam o aproveitamento de período laborado na administração pública estadual ou municipal para fins de concessão de aposentadoria, desde que o referido período não tenha sido utilizado anteriormente (§1º do art. 60 da aludida norma). No caso dos autos, a sentença reconheceu o período de 13/04/2015 a 03/08/2025 com base na "apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (pág. 11/14, Id. 480405422) emitida pelo Regime Próprio de Previdência Social". A tese do INSS de que a filiação ao RPPS na data da reforma impediria o uso do tempo para as regras de transição do RGPS esvaziaria por completo o instituto da contagem recíproca. A averbação do tempo laborado em outro regime, mediante CTC, tem o condão de integrar este tempo ao histórico contributivo do segurado no regime instituidor como se nele tivesse sido vertido. A autora possui filiação ao RGPS desde 09/02/1987. O tempo posterior, vinculado a outro regime e devidamente averbado, soma-se a este histórico para todos os fins. Portanto, a sentença que reconheceu a validade do período e, somando-o aos demais, concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência sobre a matéria. Quanto aos consectários legais, a sentença merece parcial reforma. a Segunda Turma Recursal já enfrentou a questão posta nos autos, conforme voto da lavra do Juiz Federal, Dr. Clécio Braschi, que acompanho, na íntegra, seu fundamento, in verbis: “A sentença determinou a atualização dos valores conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O recurso não merece ser conhecido quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora relativos ao período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, por manifesta ausência de interesse recursal (utilidade/necessidade). A sentença determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A análise analítica dos pedidos do INSS em confronto com as diretrizes do referido Manual (Resolução…
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