Processo 5003837-03.2024.8.21.0090

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003837-03.2024.8.21.0090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003837-03.2024.8.21.0090/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA APELANTE : JANUARIO PINZETTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BONAMIGO (OAB RS074207) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA 3ª VICE EM FACE DO JULGAMENTO DOS TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL IMPLEMENTADA.  EXTINÇÃO DA AÇÃO.  1) Trata-se de determinação da 3ª Vice Presidência para que este relator exerça o juízo de retratação, se assim entender, nos autos do recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da decisão prolatada na origem, que reconheceu a prescrição e julgou extinta a ação. 2) Segundo a decisão proferida pelo STJ por ocasião do julgamento do TEMA 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo  o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep ". Em razão das inúmeras discussões envolvendo o termo inicial da prescrição em casos de ações envolvendo os valores do PASEP,  a egrégia Corte Superior submeteu a questão a novo julgamento (TEMA 1.387), sendo a tese firmada nos seguintes termos: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 3) In casu , consoante informado na petição inicial e corroborado pelo extrato juntado no evento 1, EXTR9 , o último movimento realizado na conta individual vinculada ao PASEP ocorreu em 06/06/2005, quando foi realizado o saque do saldo no valor de R$ 737,67  (...), o qual deu início ao prazo prescricional decenal, o qual findou em 06/06/2015. Logo, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 19/10/2024, a pretensão deduzida restou atingida pela prescrição.  4) Assim, impõe-se o desprovimento ao recurso de apelação, em juízo de retratação, mantendo a decisão de extinção da ação, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC, em face do reconhecimento da prescrição.  APELAÇÃO DESPROVIDA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO   Trata-se de juízo de retratação determinado pela 3ª Vice-Presidência em razão do julgamento, pelo STJ, dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ.   A parte autora interpôs recurso de apelação em face da decisão proferida pelo magistrado  a quo  que, nos autos da ação revisional envolvendo os valores do PASEP, reconheceu a prescrição e julgou extinta a ação.   Nas razões recursais, a parte apelante alegou que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, embora decenal e regido pelo artigo 205 do Código Civil, somente deveria ser computado a partir do momento em que o titular da conta do PASEP, de maneira efetiva e incontestável, tomasse plena ciência dos desfalques alegadamente sofridos em seus haveres. Segundo as explanações do apelante, essa ciência inequívoca de sua situação patrimonial adversa materializou-se em 11 de dezembro de 2023, data em que, após diversas tentativas, conseguiu obter e ter acesso aos extratos e microfilmagens de sua conta do PASEP junto ao Banco do Brasil. Em contrapartida, a…

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