Processo 5003837-03.2026.8.21.0132
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003837-03.2026.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : IVONE DE SOUZA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, descaracterizando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. A parte autora postula a aplicação da taxa média para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas e a majoração dos honorários sucumbenciais. A instituição financeira pugna pela improcedência total da ação, sustentando a validade da taxa pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas; (ii) a adequação do valor fixado a título de honorários sucumbenciais. 2. No recurso da instituição financeira, a questão em discussão consiste na validade da taxa de juros remuneratórios pactuada e na improcedência da revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A modalidade "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" pressupõe a consolidação de dívidas oriundas de pelo menos dois contratos de modalidades distintas. O contrato objeto da lide configura mero refinanciamento de empréstimo pessoal anterior, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades diversas, o que afasta o enquadramento pretendido pela parte autora. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado na data da contratação. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS e na Súmula 380 do STJ. 4. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois a revisão judicial de cláusulas contratuais, por si só, não autoriza a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige cobrança indevida acompanhada de má-fé do credor. 5. Os honorários sucumbenciais fixados mostram-se razoáveis e proporcionais à baixa complexidade da demanda, cuja matéria é predominantemente de direito e já pacificada na jurisprudência, não havendo fundamento para majoração. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por IVONE DE SOUZA DA SILVA e BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 25, SENT1…
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