Processo 5003837-09.2025.8.13.0569
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5003837-09.2025.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GABRIEL MARTINS DE MELO FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESPER SAWAN JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório: Trata-se de ação em que se pretende a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e a reintegração na posse do bem, proposta por Gabriel Martins de Melo Fonseca em desfavor de Esper Sawan Júnior, ambos qualificados na inicial. De acordo com o narrado na exordial, em 05 de junho de 2025, autor e réu firmaram um Contrato de Promessa de Compra e Venda de um imóvel residencial, localizado no Município de Sacramento, matriculado sob o nº 17.498, no CRI local. O réu (promitente comprador) comprometeu-se a realizar o pagamento mediante o cumprimento de duas obrigações: pagar ao autor o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por meio de cheque pós-datado, com vencimento em 10 de setembro de 2025 e a assunção do restante das prestações do financiamento do imóvel, a serem pagas diretamente à Caixa Econômica Federal. Relata que o requerido não honrou com o pagamento do valor da entrada, mesmo após terem sido concedidas diversas prorrogações do prazo. Aduz que o inadimplemento se consumou quando, em 06 de novembro de 2025, recebeu a confirmação do Banco de que o cheque não possuía fundos. Informa que o requerido foi notificado, extrajudicialmente, mas também não quitou o débito. Apesar disso, permaneceu na posse do imóvel. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a reintegração do autor na posse do imóvel. No mérito, pugnou pela (i) resolução contratual, com a confirmação da liminar de reintegração da posse e a (ii) condenação do réu ao pagamento de (a) R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente a 10% do valor total do ágio previsto no contrato; (b) indenização pela utilização do imóvel, equivalente ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, mensalmente, a partir do dia 05 de junho de 2025 até a data da efetiva restituição, com correção monetária e juros de mora de 1%, que na data da propositura da ação totalizavam R$9.000,00( nove mil reais); (c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; e (d) eventuais contas em atraso junto às Companhias de Água, Esgoto e Energia, bem como as que se vencerem até a reintegração do autor na posse imóvel. Deferido o pedido liminar em ID XXX.XXX.XXX-XX. Cumprido o mandado de reintegração de posse e citado o réu, ID XXX.XXX.XXX-XX. Inviabilizada a tentativa de composição, em razão da ausência do requerido na audiência de conciliação. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decretada a revelia do requerido, ID XXX.XXX.XXX-XX. O autor requereu o julgamento antecipado do feito, ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A parte autora pretende a resolução de contrato de Compra e Venda de imóvel com a consequente reintegração na posse do bem, além do recebimento de indenizações, com fundamento no inadimplemento do réu, promitente comprador. Conforme se verifica do documento anexado em ID XXX.XXX.XXX-XX as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado na Rua Leia Scalon Corrêa, bairro…
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