Processo 5003837-39.2025.8.13.0074

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003837-39.2025.8.13.0074
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5003837-39.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PEDRO HENRIQUE ALVES CABRAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNINTER-UNIVERSIDADE DE ENSINO TÉCNICO INTERNACIONAL CPF: 02.261.854/0001-57 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais ajuizada por PEDRO HENRIQUE ALVES CABRAL contra UNINTER EDUCACIONAL S/A, já qualificados, visando a declaração de inexistência de um débito negativado em seu nome, a consequente baixa da restrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a negativa de crédito no comércio local em razão de um débito de R$ 312,51, inscrito pela ré nos órgãos de proteção ao crédito em 16 de março de 2024. Alega que desconhece a origem da dívida, que jamais foi notificado sobre a pendência e que, ao contatar a ré, não obteve esclarecimentos satisfatórios. Sustenta que a inscrição indevida, por si só, configura dano moral, pois maculou seu bom nome e o impossibilitou de realizar práticas corriqueiras, como compras a prazo. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, notadamente os artigos 186 e 927. Ao final, requer a declaração da inexistência do débito lançado nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito em 16/03/2024, no valor de R$312,51, bem como ao pagamento do valor de R$12.000,00 a título de indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), não houve acordo entre as partes. Regularmente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por pedido genérico. No mérito, sustenta, em resumo, a legitimidade da dívida e da negativação. Afirma que o autor se matriculou no curso de graduação em Licenciatura em Educação Física em 27 de maio de 2023, mediante assinatura eletrônica de contrato de prestação de serviços educacionais (ID XXX.XXX.XXX-XX), com expressa autorização para a matrícula via aplicativo de mensagens (ID XXX.XXX.XXX-XX). Aduz que os serviços foram disponibilizados, inclusive com o autor tendo concluído disciplinas (ID XXX.XXX.XXX-XX), mas que se tornou inadimplente, o que levou ao trancamento da matrícula em 16 de fevereiro de 2024 e à subsequente inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se de exercício regular de direito. Argumenta que a notificação prévia é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359/STJ), mas que, ainda assim, o autor foi notificado por e-mail pelo Serasa (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em pedido contraposto, requer a condenação do autor ao pagamento do débito de R$ 1.626,85. A parte autora apresentou réplica no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual rebate os argumentos defensivos, questiona a validade da assinatura digital por não ser padrão ICP-Brasil e impugna o pedido contraposto, sustentando que a ré não possui legitimidade para postular no Juizado Especial. Intimadas a especificarem…

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