Processo 5003837-41.2023.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003837-41.2023.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003837-41.2023.4.03.6114 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182-A APELADO: MARIA JOSE PINHEIRO RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 280954872) em face de sentença (Id 280954868) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Posto isso, ACOLHO O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reconhecer como especial o período de 24/10/1994 a 23/10/2019 e determinar a concessão da aposentadoria especial NB 46/191.687.336-4, desde 23/10/2019. Consigno que, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, o pagamento do benefício previdenciário em questão será automaticamente cessado, porquanto vedado o exercício de atividade especial durante o gozo de benefício desta natureza, nos termos do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Os valores em atraso serão acrescidos de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação. O pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até o dia de hoje, serão de responsabilidade do INSS.” Em suas razões recursais, requer o INSS, preliminarmente, o recebimento da apelação no duplo efeito e a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, postula a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência de cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Alega a ausência de habitualidade e permanência concernente à exposição aos agentes biológicos e a impossibilidade de enquadramento pela categoria. Aponta, ainda, a existência de equipamento de proteção individual – EPI eficaz. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a juntada de autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, em observância às regras de acumulação de benefício estabelecida no artigo 24, §§2º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto de verbas inacumuláveis já recebidas pela parte autora administrativamente ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Com as contrarrazões (Id 280954878), vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. O pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Da remessa necessária O artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de…

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