Processo 5003837-72.2026.4.02.0000

TRF2 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003837-72.2026.4.02.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5003837-72.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS PACIENTE/IMPETRANTE : UILAMAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO CORREA FORNEAS (OAB RJ211043) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGADA IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA PROVOCAÇÃO MINISTERIAL. READEQUAÇÃO SUBSTITUTIVA DO REGIME CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO CAUTELAR. PROPORCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente contra ato do Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Penal n. 5011074-83.2026.4.02.5101, em que se impugna a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico. A defesa sustenta ausência de apreciação específica e atualizada do pedido de revogação da prisão após a declinação de competência para a Justiça Federal, falta de delimitação da moldura acusatória, deficiência de individualização da conduta, ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade da monitoração eletrônica e violação ao sistema acusatório por alegada imposição de cautelar de ofício. Requer o afastamento do monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o monitoramento eletrônico foi imposto de ofício, em violação ao sistema acusatório; (ii) estabelecer se a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada suficiente para a manutenção das cautelares; (iii) determinar se subsiste contemporaneidade apta a justificar a preservação do controle cautelar; e (iv) definir se a monitoração eletrônica, no caso, observa a proporcionalidade em relação aos riscos processuais identificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação à imposição de cautelar pessoal de ofício não impede que o magistrado, previamente provocado em matéria cautelar, substitua a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, desde que a providência adotada se insira no mesmo âmbito de tutela cautelar já submetido à apreciação jurisdicional. 4. Houve prévia provocação ministerial para a imposição de cautela pessoal, inicialmente por requerimento de prisão preventiva no juízo de origem, posteriormente ratificado no âmbito federal, o que afasta a alegação de inauguração oficiosa do regime cautelar. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP, entre elas o monitoramento eletrônico, constitui readequação judicial menos gravosa, e não agravamento autônomo da situação processual do paciente. 6. A fundamentação da decisão impugnada é concreta e individualizada, pois se apoia em elementos específicos dos autos, como diálogos atribuídos ao paciente com corréu ao longo de meses, residência em Duque de Caxias apontada como núcleo territorial da atuação investigada e anterior situação de evasão. 7. O monitoramento eletrônico é empregado como técnica instrumental de fiscalização de outras restrições legitimamente impostas, em especial a proibição de acesso à Feira de Duque de Caxias e adjacências, e não como restrição autônoma e arbitrária. 8. A contemporaneidade cautelar não se confunde com a mera proximidade cronológica entre os fatos e a medida, mas com a atualidade do risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à reiteração delitiva, circunstância reconhecida no caso diante da…

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