Processo 5003838-16.2025.8.21.0134

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003838-16.2025.8.21.0134
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Sobradinho
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003838-16.2025.8.21.0134/RS REQUERIDO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN REQUERIDO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de analisar as manifestações da requerida RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (eventos evento 21, PET1 e evento 37, PET1 ) e da parte autora ( evento 42, PET1 ), acerca do cumprimento da decisão liminar proferida no evento 3, DESPADEC1 , que determinou o fornecimento de energia elétrica na residência da demandante. A parte autora informa o descumprimento contínuo da ordem judicial, que perdura por mais de três meses, e requer a aplicação de multa diária. A concessionária ré, por sua vez, reitera a impossibilidade material e jurídica de cumprir a determinação, com base em impedimentos regulatórios e ambientais decorrentes da localização do imóvel em área supostamente irregular. Paralelamente, a parte autora informou no evento 25, PET1 que a pretensão relativa ao fornecimento de água foi satisfeita administrativamente pela CORSAN, requerendo a extinção parcial do feito. A CORSAN, em sua contestação ( evento 28, CONT1 ), confirmou a efetivação da ligação em 03/02/2026. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação: 2.1. Da Perda Parcial do Objeto (Fornecimento de Água): Considerando a informação da parte autora ( evento 25, PET1 ) e a confirmação da concessionária CORSAN ( evento 28, CONT1 ) de que o serviço de fornecimento de água foi devidamente instalado na residência da requerente, resta evidente a satisfação voluntária da pretensão nesse ponto. Diante disso, acolho o pedido da parte autora e homologo a perda superveniente do objeto no que tange à obrigação de fazer em face da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, em relação a esta ré, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O feito prosseguirá em relação aos pedidos formulados contra a RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e o MUNICÍPIO DE SOBRADINHO. 2.2. Do Descumprimento da Tutela de Urgência (Fornecimento de Energia Elétrica): A controvérsia central nesta fase processual reside na persistente inércia da RGE em cumprir a decisão liminar do evento 3, DESPADEC1 , que determinou a ligação de energia elétrica no prazo de 10 dias. A concessionária foi intimada em 19/12/2025, de modo que o prazo para cumprimento se esgotou ainda no ano de 2025. Em suas manifestações (eventos evento 21, PET1 e evento 37, PET1 ), a RGE não nega o descumprimento, mas busca justificá-lo com base na irregularidade do loteamento, na ausência de autorização municipal e em supostos impedimentos ambientais. Cita a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 para sustentar que não poderia agir sem as devidas licenças. Os argumentos da ré não se sustentam. Primeiramente, a questão da irregularidade do imóvel já foi expressamente analisada e ponderada por este Juízo na decisão do evento 3, DESPADEC1 . Naquela oportunidade, ficou estabelecido que a natureza essencial do serviço de energia elétrica, como pressuposto à dignidade da pessoa humana, prevalece sobre as questões de ordem administrativa e urbanística, especialmente em um contexto de moradia consolidada e de vulnerabilidade social da família da autora, que inclui um filho menor. A RGE, ao invés de recorrer da decisão, optou por simplesmente descumpri-la, reeditando argumentos já rechaçados, o…

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