Processo 5003838-40.2026.4.04.7004
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003838-40.2026.4.04.7004/PR AUTOR : IRACY ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : AMANDA REGINA GUEZZO (OAB PR098448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por IRACY ALVES DE SOUZA , nascido em 20/10/1970 e cadastrado no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, pretendendo a concessão de benefício ( aposentadoria por idade - rural ): NB: 238.785.285-5 DER: 21/10/2025 Período controvertido Espécie Tipo de Vínculo 1 01/02/1999 a 05/04/2026 Tempo rural Segurado especial Foram apresentados os seguintes documentos: Tempo rural Período: 01/02/1999 a 05/04/2026 Tipo de vínculo: Segurado especial Forma de trabalho: Regime de economia familiar Nome Parentesco FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA Cônjuge Tipo de contagem: Independente de contribuição Prova(s) dos autos: Tipo da Prova Páginas Doc. Terceiros Ano confecção Documento CTPS 9-22 Sim evento 1, PROCADM7 CTPS 24-30 Não evento 1, PROCADM7 Autodeclaração de atividade rural 44-46 Não evento 1, PROCADM7 Matrícula de imóvel rural 37-42 Não 2003 evento 1, PROCADM7 Certidão do INCRA 43 Não 2009 evento 1, PROCADM7 Declaraçao de aptidão pronaf 31 Não 2017-2019 evento 1, PROCADM7 Comprovante de ITR 33-36 Não 2019-2024 evento 1, PROCADM7 Certidão eleitoral 32 Não 2025 evento 1, PROCADM7 Considerações sobre o interesse processual quanto ao período posterior à DER: A parte autora preencheu o painel previdenciário, alimentando como período final controvertido a data de 05-04-2026. Período controvertido Espécie Tipo de Vínculo 1 01/02/1999 a 05/04/2026 Tempo rural Segurado especial Assim, considerando que o processo administativo apresenta a DER em 21-10-2025, intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 17 e 321 do Código de Processo Civil, aduzir seu interesse processual quanto ao interregno posterior a DER, tal como alimentado no painel previdenciário. Em seguida, proceda à retificação do painel previdenciário, alimentando-os com todos os dados solicitados nos campos correspondentes, cuja emenda deverá dar-se a partir do link, conforme imagem abaixo. Considerações sobre os períodos de atividade rural na condição de segurada especial e períodos de atividade rural na condição de empregada rural já reconhecidos administrativamente: A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural mediante o reconhecimento de atividade rural como segurada especial durante o interregno de 01/02/1999 a 05/04/2026, ou melhor, de 01/02/1999 a 21-10-2025, conforme ressaltado acima . Compulsando os autos do processo administrativo, observa-se que vários períodos de atividade rural exercidos na condição de empregada rural (art. 11, I, "a", da Lei nº 8.213/1991) já foram reconhecidos administrativamente e, portanto, não são controvertidos, como destacados na imagem abaixo: Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: Emendar a inicial, delimitando os períodos rurais efetivamente controvertidos (dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa). No mesmo prazo e condições, deverá, obrigatoriamente, apresentar autodeclaração do segurado especial , documento indispensável para comprovação de períodos rurais. Trata-se de documento imprescindível para a análise do tempo de serviço rural. A Medida Provisória 871, convertida na Lei 13.846/2019, alterou os artigos 106 e § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 e Ofício-Circular 46/DIRBEN/INSS que fixou orientações para análise da comprovação da…
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