Processo 5003838-43.2025.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003838-43.2025.8.08.0048 INTERESSADO: LUZIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: PAOLLA FERNANDES DA SILVA - ES38285 INTERESSADO: DIEGO ROSA DE JESUS XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 68569531, transitada em jugado (certidão expedida no ID 70362233), no que se refere à obrigação de pagamento imposta à parte sucumbente, posto que extinta essa lide executiva no tocante à tutela específica por ela devida (decisão exarada no ID 89206265). Compulsando este caderno processual, verifica-se que, não obstante as diversas diligências levadas a efeito por este Juízo, não se logrou êxito na localização de bens de propriedade da empresa executada, passíveis de serem constritos para a satisfação do débito perseguido, não sendo identificada, inclusive, a existência de patrimônio em seu nome perante a Receita Federal do Brasil (ID’s 81486005, 81486014, 81486016, 81486017 e 83654072). Outrossim, vê-se que, diante do teor do decisum prolatado no ID 89206265, a exequente pugna, no ID 96061804, seja realizada nova pesquisa de ativos financeiros e de veículos da devedora, bem como seja requisitada a sua última Declaração de Imposto de Renda perante o órgão público acima nominado. Ademais, roga pela expedição de novo mandado executivo e pela intimação da sucumbente para indicar bens à penhora. Por fim, pugna pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do titular da executada, a suspensão dos cartões de crédito de titularidade do aludido ente jurídico e a inclusão do seu nome em cadastrados de inadimplentes. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De pronto, cumpre reiterar que já foram efetivadas consultas eletrônicas visando a identificação de numerário e de automóveis da executada, sendo, ainda, requisitada sua última Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal do Brasil. Entrementes, como relatado, tais diligências restaram infrutíferas, não tendo a exequente apresentado qualquer elemento de prova acerca da eventual alteração da situação financeira da mencionada parte, desde a adoção das providências em comento (ID’s 81486005, 81486014, 81486016 e 81486017). Por seu turno, quando do cumprimento do mandado de penhora, depósito e avaliação de bens da devedora, foi noticiado por seu sócio administrador a inexistência de bens passíveis de contrição (certidão juntada ao ID 83654072). Já no tocante ao requerimento de adoção de medidas executivas atípicas, na forma do inciso IV, do art. 139 do CPC/15, cabe salientar que o Col. Superior Tribunal de Justiça assentou, por ocasião dos julgamentos dos REsps nºs 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema Repetitivo 1.137), a seguinte tese: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os…
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