Processo 5003838-72.2025.8.13.0543

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003838-72.2025.8.13.0543
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Resplendor
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Juizado Especial da Comarca de Resplendor Rua Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5003838-72.2025.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: IRANI LUIZA ALVES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CPF: 33.937.681/0001-78 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, consoante autorizado pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 1. PRELIMINARMENTE — DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1.417 DO STF) Em sede preliminar, a companhia aérea ré pugnou pelo sobrestamento imediato da marcha processual, alegando que a discussão dos autos encontra-se abrangida pela ordem de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, correspondente ao Tema 1.417 da Repercussão Geral. Razão não assiste à requerida. O Tema 1.417 do STF possui como objeto central a discussão acerca da definição da norma aplicável para disciplinar a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo dano decorrente especificamente de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados por caso fortuito ou força maior, buscando solucionar o aparente conflito normativo existente entre as regras limitadoras das convenções internacionais e a ampla reparabilidade prevista na legislação consumerista nacional. Ocorre que, no caso concreto, a causa de pedir deduzida pela autora não se confunde com o mero atraso de voo ou com a reacomodação em si. A controvérsia fática e jurídica posta em juízo repousa na suposta falha no dever de assistência especial à passageira idosa (fornecimento de cadeira de rodas e assistência física de prepostos) no trajeto realizado dentro do terminal aeroportuário no dia seguinte à perda do voo de conexão, após ter sofrido ferimentos no rosto. Dessa forma, impõe-se a aplicação da técnica processual da distinção, comumente denominada de distinguishing, nos exatos termos autorizados pelo artigo 1.037, parágrafo 9º, do Código de Processo Civil, uma vez que a conduta lesiva imputada à ré ultrapassa os contornos fáticos de simples atraso de voo objeto de afetação na Suprema Corte. Assim, considerando que a matéria controvertida nos presentes autos se distingue substancialmente daquela sob análise no Tema 1.417 do STF, rejeito a preliminar de suspensão processual, determinando o regular julgamento do feito. 2. PRELIMINARMENTE — DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A ré arguiu ainda a extinção do processo sem julgamento do mérito, aduzindo que a petição inicial seria inepta ou carente de pressuposto processual de constituição em razão da ausência de documentos necessários para comprovar as alegações da autora, consubstanciada na falta de provas mínimas do evento e do nexo de causalidade. No entanto, tal preliminar deve ser afastada. A aferição da presença de provas suficientes das alegações iniciais não se insere no plano de admissibilidade da demanda ou dos pressupostos processuais de validade, mas constitui matéria atinente exclusivamente ao próprio mérito da causa. À luz da teoria da asserção, as condições da ação e a regularidade formal da peça de ingresso devem ser apreciadas abstratamente a partir das afirmações deduzidas pela autora na petição inicial. No caso vertente, a peça inaugural de ID XXX.XXX.XXX-XX descreve de forma clara os…

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