Processo 5003838-74.2026.4.02.5006
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003838-74.2026.4.02.5006/ES AUTOR : FLAVIA BAPTISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO CARVALHO GOULARTE (OAB ES026127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por em face da objetivando, em sede de tutela de urgência: 1) a suspensão da exigibilidade das parcelas decorrentes das dívidas abrangidas pela presente demanda; 2) a suspensão das cobranças extrajudiciais promovidas pelos requeridos, por qualquer meio, inclusive ligações telefônicas, mensagens eletrônicas, notificações, aplicativos de mensagens, correspondências ou sistemas automatizados de cobrança; 3) a suspensão dos descontos automáticos incidentes sobre contas bancárias, aplicações financeiras ou quaisquer ativos de titularidade da autora vinculados aos contratos objeto da presente ação; 4) a suspensão dos descontos decorrentes de contratos de empréstimo, renegociações, parcelamentos ou outras modalidades de crédito discutidas nestes autos, inclusive aqueles incidentes sobre remuneração ou verbas de natureza alimentar percebidas pela autora; 5) que os requeridos se abstenham de promover novas inscrições do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito em razão das dívidas abrangidas pelo presente procedimento; 6) a suspensão dos efeitos de eventuais registros restritivos já existentes vinculados às obrigações discutidas na presente ação; 7) a fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial; Alega a autora que recebe renda líquida mensal total de R$ 9.721,44 (nove mil setecentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos) e que os pagamentos mensais exigidos pelos credores totalizam R$ 9.538,77 (nove mil quinhentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos), praticamente a integralidade de seus rendimentos líquidos: "Após o pagamento das obrigações financeiras, restam apenas R$ 182,67 para custear alimentação, transporte, saúde, energia elétrica, internet, telefonia e demais despesas indispensáveis à sobrevivência. A situação tornou-se absolutamente insustentável". É o relatório. Cuida-se de ação proposta com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (“Lei do Superendividamento”, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento), objetivando seja instaurado “procedimento de repactuação de dívidas”, com vistas a trazer uma solução equânime à condição de “superendividamento” na qual declara se encontrar a Autora. As dívidas que levaram à dita condição de “superendividamento” da autora envolvem diversas instituições financeiras, incluídas no polo passivo do presente feito, sendo uma delas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Preliminarmente, a Autora defende a competência da justiça federal para processar o feito, face a existência de litisconsórcio passivo necessário e a presença da empresa pública federal, o que impediria o ajuizamento da ação na Justiça Estadual. Em que pese os argumentos expostos na inicial, deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar o presente feito, pois as demandas que tratam de insolvência civil, ainda que contenham interesse de ente federal, constituem exceção à competência fixada no art. 109 da Constituição Federal, competindo o seu processo e julgamento ao "Juízo Universal" da Justiça Comum Estadual, dadas as peculiaridades inerentes aos processos que envolvem o concurso de credores, nos termos do art. 109, I, da Constituição e 45, I, do CPC: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade…
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