Processo 5003839-08.2026.4.02.5120
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003839-08.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : THAIS DOS ANJOS ALVES ADVOGADO(A) : GABRIELA ANTENOR BORGES LYRA CHAVES (OAB RJ240982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por THAIS DOS ANJOS ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que se objetiva "declarar a nulidade da constituição em mora, da consolidação da propriedade e de todos os atos subsequentes, inclusive eventual leilão realizado ou designado, em razão da ausência de intimação pessoal válida da Autora", "reabertura do prazo legal para purga da mora, com a consequente apresentação, pela Ré, de planilha atualizada do débito" e a "condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00". Liminarmente, requer "concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão dos leilões designados para o imóvel da autora, bem como de todos os efeitos da consolidação da propriedade do mesmo, impedindo qualquer ato de alienação do imóvel, assegurando, ainda, a manutenção da posse da Autora até decisão final da demanda". A parte autora afirma que contratou financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia na forma da Lei nº 9.514/1997 e, no decorrer da relação processual, se tornou inadimplente. Porém, "a constituição em mora não se deu por meio de intimação pessoal válida". É o relatório. Defiro a gratuidade de justiça. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Consonante Tema 1095 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o CDC é inaplicável ao presente caso, o qual deve ser dirimido à luz da Lei nº 9.514/1997. Tema 1095, STJ: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/1994, estabelece que a consolidação da propriedade ocorrerá após a intimação pessoal do devedor, a qual pode ocorrer por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. Infrutífera a intimação pessoal, o art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1994, determina a intimação por edital. Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada…
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