Processo 5003840-84.2024.4.03.6332

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003840-84.2024.4.03.6332
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003840-84.2024.4.03.6332 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A RECORRIDO: MARIA REGINA SOARES DE JESUS SOUZA RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e: a) DECLARO como sendo de trabalho comum o período de 01/11/2006 a 14/11/2006 e como sendo de trabalho especial os períodos de 26/03/1985 a 15/10/1987, 28/03/1988 a 04/03/1996, 18/11/2004 a 14/11/2006 e 29/04/2013 a 08/08/2016, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigações de fazer consistentes em (i) averbar tais períodos no CNIS e (ii) converter a atual aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (42/193.974.568-0) em aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos moldes do art. 29-C da Lei n. 8.213/91 (regra de pontos) desde 14/10/2019, mediante o cômputo dos novos tempos de contribuição e especial ora reconhecidos, devendo recalcular a renda mensal atualizada (RMA) correspondente, nos termos da lei; b) CONDENO o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os atrasados desde 14/10/2019 (descontados os valores pagos a título de revisão administrativa pelos mesmos fundamentos e benefício não acumulável), devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, consignando-se que a sentença contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. No recurso o INSS impugnou o enquadramento do período especial de 18/11/2004 a 14/11/2006 e 29/04/2013 a 08/08/2016. Mérito. Tendo em vista que o reconhecimento ou não de atividades ditas especiais foi objeto de impugnação de recurso, discorro acerca da caracterização destas. Da caracterização do exercício da Atividade Especial. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf. art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original). O fundamento para considerar especial uma…

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