Processo 5003840-88.2026.4.03.6114

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003840-88.2026.4.03.6114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003840-88.2026.4.03.6114 AUTOR: JOSEFA NUNES DE SOUZA RESENDE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MOURAO DA SILVA - SP362907 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada pelo Autor em face do INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade, bem como o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte autora requer a concessão de benefício previdenciário e atribuiu à causa o valor de R$ 97.504,00, aí incluída indenização do quantum aleatoriamente estabelecido a título de danos morais de R$ 20.000,00. Tal prática não gerava maiores repercussões nesta Subseção Judiciária, dando-se normal prosseguimento ao feito. Entretanto, a partir de 13 de fevereiro de 2014 instalou-se nesta Subseção Judiciária a 1ª Vara/Gabinete do Juizado Especial Federal, passando aquela unidade, logo, a deter competência absoluta para causas cíveis de valor inferior a 60 salários mínimos, conforme o disposto no art. 3º e respectivo §3º da Lei nº 10.259/2001. No caso concreto, vislumbro nítido intento da parte autora de afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal, elaborando uma “conta de chegada” para, elevando artificialmente o valor da causa, “escolher” o órgão jurisdicional que julgará sua causa, situação que tem o Juiz dever de coarctar. Cabe considerar, de início, que o pedido de indenização por danos morais não apresenta valor certo, pois a quantia a ser eventualmente paga a tais títulos deverá, necessariamente, ser arbitrada pelo Juízo, caso acolhida a pretensão nesse ponto. A isso some-se que o pleito indenizatório, no que diz respeito aos danos morais, aqui formulado não apresenta mínimo fundamento jurídico, baseando-se na absolutamente vaga afirmação de prejuízo à parte autora, sem qualquer ligação com a situação concreta que verdadeiramente enseja a ação. Confira-se o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JEF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. 2. O valor do dano moral atribuído pela agravante na inicial é excessivo, pois não corresponde ao eventual dano material sofrido, considerando o total das parcelas vencidas e das 12 parcelas vincendas. 3. Somando-se os montantes estimados relativos ao dano material e ao dano moral, o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, razão pela qual deve ser mantida a decisão de remessa dos autos ao JEF de São Paulo. 4. Recurso desprovido. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI nº 501.753, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, publicado no e-DJF3 de 24 de julho de 2013). PROCESSO CIVIL E…

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