Processo 5003841-12.2025.8.08.0011
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003841-12.2025.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RICARDO GOMES BARBOSA Advogado do(a) REU: DEBORA ALVES FERNANDES - ES31396 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou RICARDO GOMES BARBOSA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 21 do Decreto Lei 3.688/41; art. 147, §1º e art. 147-A, §1º, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, nas circunstâncias previstas na Lei nº 11.340/06. Aduz a denúncia, em síntese, que entre os meses de Janeiro a Abril de 2025, na rua Beatriz de Moares Marchini, nesta cidade, o Denunciado, no âmbito de relação íntima de afeto, praticou vias de fato, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave, bem como perseguiu reiteradamente sua ex-companheira e vítima, Luciana Casimiro de Paula, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Denúncia fundada no inquérito policial de ID 66768630, regularmente recebida no dia 16 de abril de 2025 (ID 67113565). O acusado, devidamente citado no ID 79910568, apresentou resposta à acusação no ID 81060722. A instrução processual seguiu regularmente com as declarações da vítima e interrogatório. Tudo gravado no link disponível ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 99200869). As partes apresentaram alegações finais: o Ministério Público, no ID 99200869, pugnou pela procedência em parte da denúncia, devendo o delito de ameça ser absorvido pelo crime de perseguição, já que provada autoria e materialidade, reconhecendo-se eventuais antecedentes criminais negativos na dosimetria da pena, condenando o réu em danos morais mínimos em favor da vítima pelos fatos praticados por se tratar de dano in re ipsa (dano presumido decorrente do ilícito penal); a Defesa, noutro giro, pugnou pela absolvição do réu por ausência de dolo. Subsidiariamente, pela desclassificação dos crimes para infrações de menor potencial ofensivo e pelo afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, em razão do contexto emocional e do estado de alteração do réu. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) Nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 11.340/06, "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Depreende-se que o legislador objetivou a criação de "mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher", de um modo amplo e geral, estando a ofendida em situação de inferioridade ou de vulnerabilidade, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão. Sem importar o gênero do agressor, é imprescindível, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), que a vítima seja mulher em uma perspectiva de gênero, e que esteja caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade entre ela e o agressor ou a agressora, independentemente de coabitação,…
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