Processo 5003841-25.2024.8.21.0095

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003841-25.2024.8.21.0095
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003841-25.2024.8.21.0095/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : JAQUELINE SILVA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal, declarando abusivos os juros remuneratórios pactuados, limitando-os à taxa média do BACEN, descaracterizando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito em dobro, com fundamento em violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira; (ii) a majoração dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, ante o valor irrisório resultante da fixação percentual sobre a condenação. 2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial e da não análise de documento de score de crédito; (ii) no mérito, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, com pedido subsidiário de aplicação de margem de tolerância de 30% sobre a taxa média do BACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentado na desnecessidade da medida para o deslinde da controvérsia, sendo impugnável por agravo de instrumento, não por apelação. A alegação relativa ao documento de score de crédito confunde-se com o mérito. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (20,90% a.m.) supera substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza à época da contratação (5,47% a.m.), caracterizando abusividade. A instituição financeira não demonstrou as peculiaridades do caso concreto que justificariam a cobrança em patamar tão elevado, como custo de captação, spread bancário ou perfil de risco de crédito da contratante. 3. A repetição do indébito em dobro não é cabível, pois a cobrança decorreu de cláusulas expressamente pactuadas no contrato e foi realizada antes da apreciação judicial sobre a abusividade, circunstância que afasta a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva apta a justificar a devolução dobrada. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pois o valor do contrato e da causa são muito baixos, resultando em quantia irrisória caso aplicado o percentual sobre o proveito econômico ou o valor da causa, em conformidade com o Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com majoração recursal para R$ 1.500,00, na forma do art.…

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