Processo 5003841-28.2026.8.24.0012
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003841-28.2026.8.24.0012/SC AUTOR : IVONETE ANTUNES ADVOGADO(A) : PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB GO058652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por IVONETE ANTUNES em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A ., partes devidamente qualificadas nos autos, nos termos da petição inicial. A parte autora relatou, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, mantido pela requerida, ao tentar realizar compra a crédito, situação que frustró operação comercial. Sustentou que jamais foi previamente notificada acerca da inscrição, conforme exige o art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, o que teria impedido a adoção de providências para evitar a restrição. Alegou que a negativação irregular lhe causou constrangimentos, abalo à honra e prejuízos à sua reputação, defendendo a ilicitude da conduta e a caracterização de dano moral in re ipsa . A título de tutela de urgência, requereu a imediata exclusão do registro negativo de seu nome dos cadastros restritivos, diante da ilegalidade da inscrição sem prévia comunicação e do risco de continuidade dos prejuízos relacionados ao impedimento de acesso ao crédito. A título de tutela definitiva, requereu: (i) a declaração de irregularidade da negativação; (ii) a condenação da requerida à exclusão definitiva do registro negativo; (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e (iv) a inversão do ônus da prova, com base na relação de consumo, além das demais cominações legais. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme o § 3º do referido dispositivo, a medida não deve ser deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em síntese, a parte requerente deve instruir os autos com provas robustas e idôneas, capazes de convencer o Estado-Juiz de que a situação fática alegada corresponde à realidade. Além disso, a pretensão deduzida deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico. Outrossim, é imprescindível demonstrar que a providência requerida revela-se adequada e necessária a fim de evitar lesão grave, concreta e irreparável (ou de difícil reparação) ao direito invocado. Em outras palavras, imperioso que esteja evidenciado nos autos, ainda que nesta fase de cognição sumária, que, além de verossímil, o direito tutelado está na iminência de sofrer dano irreversível, tornando, pois, inútil o provimento definitivo se concedido apenas após o contraditório. Por fim, anoto que a medida deve ser reversível, isto é, suscetível de ser desconstituída no curso do processo, caso a parte adversa comprove a inexistência dos fatos narrados ou a improcedência da pretensão. Trata-se de requisito que assegura à parte contrária a possibilidade de retorno ao status quo ante , caso a demanda seja julgada improcedente. Esclarecidas essas premissas iniciais, apesar das alegações autorais, adianto que a tutela provisória não comporta acolhimento, conforme passo a expor. É certo que, em se tratando de fato negativo, a produção probatória pode se mostrar mais dificultosa à parte autora. Todavia, a simples alegação de…
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