Processo 5003841-86.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003841-86.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003841-86.2024.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS THADEU FIRMINO - SP509717-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PAULO ROBERTO PEREIRA DE LIMA em face de decisão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança, voltada à realização do processo de revalidação simplificada de seu diploma de medicina. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida equivocou-se em “em não observar a data de início da vigência da nova Resolução do CNE– datada de 2 de janeiro de 2025 (art. 36 da Resolução nº 2/2024) – ou mesmo o princípio da irretroatividade da lei ao aplicá-la ao caso em questão”. Defende que o REVALIDA não é o único meio para a revalidação de diplomas. Afirma haver preenchidos os requisitos necessários para a revalidação simplificada de seu diploma. Defende que a autonomia universitária não pode ser confundida com liberdade irrestrita para a condução de procedimentos internos. Sustenta que a Lei nº 9.394/1996 e as normas gerais do MEC prevêem que os pedidos de revalidação devem ser admitidos a qualquer tempo pelas universidades públicas, de modo que as normas elaboradas pelas instituições de ensino superior não podem contrariar tal previsão. A parte agravada apresentou contraminuta ao recurso. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos. Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pelo princípio da colegialidade dos Tribunais. No caso dos autos, a decisão monocrática apreciou o pleito recursal de forma escorreita, solucionando a questão posta à luz da legislação processual civil e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais. Inicialmente, como bem pontuado pela decisão agravada, cabe consignar que não se desconhece o teor da Resolução CNE/CES Nº 2, de 19 de dezembro de 2024, que, extinguiu a possibilidade de revalidação simplificada de diplomas de medicina expedidos por instituição de ensino superior estrangeira: RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: I - percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e II - cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia. (...) § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. Contudo, considerando que a referida norma entrou em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados