Processo 5003842-26.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003842-26.2026.4.02.5002/ES AUTOR : GEILLA VENTURA SANTANA ADVOGADO(A) : MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB SP408389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GEILLA VENTURA SANTANA , sob o rito comum, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , na qual postula a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de negativação relativa ao contrato nº 01718711211336460000, no valor de R$ 185,82, apontada em 15/12/2023. Requer a antecipação de tutela de urgência para a baixa da restrição e a cessação de cobranças, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 44.000,00. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus probatório. Intimada para se manifestar sobre a adoção do rito do Juizado Especial Federal ( evento 4, DESPADEC1 ), a autora informou não se opor à alteração, anuindo com a remessa e o prosseguimento da demanda sob o rito do JEF ( evento 8, PET1 ). Decido. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , além do atendimento ao disposto no art. 300, §3º, do CPC, segundo o qual a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, para a concessão da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária , é indispensável que o retardamento decorrente da prévia manifestação da parte adversa possa comprometer a eficácia da medida pleiteada. A concessão de tutela de urgência com mitigação da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada a situações excepcionais, em que o risco de perecimento imediato do direito seja incompatível com o tempo necessário à oitiva da parte contrária. No caso concreto, embora a parte autora alegue desconhecer a origem e a legitimidade do débito, a pretensão antecipatória está fundada, por ora, essencialmente em narrativa unilateral de inexistência de contratação ou de desconhecimento da obrigação, circunstância que recomenda cautela antes da imposição de ordem liminar de exclusão da anotação. A análise da regularidade da cobrança demanda, em princípio, a apresentação, pela instituição financeira, dos documentos relativos à operação discutida, tais como contrato, registros de contratação, demonstrativo do débito e eventual comprovação da disponibilização do crédito. Trata-se, portanto, de matéria que exige contraditório e mínima dilação probatória. Nesse sentido, a jurisprudência tem se orientado no sentido de afastar a concessão de tutela de urgência fundada exclusivamente na narrativa unilateral de desconhecimento de contratação bancária, antes da formação do contraditório: "MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CARTÃO DE CRÉDITO ALEGADAMENTE NÃO SOLICITADO NEM UTILIZADO. NEGATIVAÇÃO CADASTRAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. (...)" (TRF2, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL, 5006896-33.2022.4.02.5101, Rel. BOAVENTURA JOAO ANDRADE, 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 23/03/2022) "AGRAVO/MEDIDA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. DECISÃO…
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