Processo 5003842-69.2026.4.02.5117

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003842-69.2026.4.02.5117
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003842-69.2026.4.02.5117/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda visando à execução de título extrajudicial no valor de R$ 88.812,27 (oitenta e oito mil, oitocentos e doze reais e vinte e sete centavos). A inicial atende aos requisitos dos arts. 783/5, 798, CPC . II. A Secretaria observará as seguintes regras. 1. Mandado de citação 1. 1. Expeça(m)-se mandado(s) de citação do(s) executado(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) para que: i) pague(m) a dívida no prazo de 3 (dias) (art. 829, caput , CPC ), ou; ii) oponha(m) embargos à execução (art. 914, CPC ) sem efeito suspensivo automático (art. 919, CPC ) ou; iii) no prazo dos embargos, reconhecendo o débito, deposite(m) 30% do valor e requeira(m) parcelamento em seis parcelas mensais do restante, acrescidas de correção monetária e juros mensais de 1% (art. 916, § 1º, CPC ).  Sendo possível, autorizo o cumprimento remoto .  1. 2. Na hipótese de impossibilidade de cumprimento do(s) mandado(s) por residir(em) o(s) executado(s) em área de alto risco – dominada pelo tráfico ou milícias –, a citação será realizada por correspondência com aviso de recebimento (arts. 247/8; 771, § único, CPC ). 1. 3. A citação na pessoa dos sócios com poderes de administração supre a citação da pessoa jurídica não localizada ou cuja sede se situe em área de risco. 2. Executado não localizado com bens localizados 2. 1. Se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), mas existirem bens conhecidos, deverá arrestá-los em valor correspondente ao do débito (art. 830, caput , CPC ). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá voltar a procurá-lo(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, procederá à citação com hora certa, certificando o ocorrido (art. 830, § 1º, CPC ). Na hipótese de o oficial não cumprir essas diligências, fica o diretor de Secretaria autorizado a expedir novo ou novos mandados. 2. 2.  Frustrada a citação por via postal - determinada por residir(em) o(s) executado(s) em área de risco (item 1. 2.) - o arresto será realizado apenas via SISBAJUD, salvo de houver notícia da existência de bens situados em área acessível ao oficial de justiça. 2. 3. Fica autorizada desde já, independentemente de requerimento do exequente, consulta aos sistemas a cujos dados a Vara tiver acesso - Receita Federal, CNIS, Tribunal Regional Eleitoral, CEG, Ampla Energia e Serviços SA, SISBAJUD, etc –, a fim de tentar levantar o paradeiro do(s) executado(s). 2. 4. Apurado novo endereço na área desta Subseção, deverá ser expedido mandado de citação ou correspondência (na hipótese de área de risco) , sem necessidade de prévia oitiva do exequente. 2. 5.  Não sendo apurado novo endereço ou não sendo o(s) executado(s) localizado(s) no(s) novo(s) endereço(s) levantado(s), o exequente deverá ser intimado por ato ordinatório para, no prazo de 10 dias, fornecer algum outro endereço ou requerer a citação por edital (art. 830, § 2º, CPC ), sob pena de extinção por impossibilidade de desenvolvimento do processo (arts. 139, IX, 316, 317, 318, § 1 o , 485, IV, CPC ). Decorrido o prazo in albis , os autos deverão ser conclusos para sentença de extinção. Havendo requerimento de concessão de prazo para manifestação, os autos deverão ser conclusos para decisão de suspensão do andamento do processo. 2. 6. Apurado novo endereço na área de outra Subseção ou sendo negativa a diligência por outros motivos – ex: notícia…

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