Processo 5003843-71.2023.8.13.0153

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003843-71.2023.8.13.0153
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5003843-71.2023.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: ANGELA MARIA PUSSENTE DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CPF: 03.658.432/0001-82 e outros DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação cominatória cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marco Aurélio Machado dos Santos, representado por sua curadora, Angela Maria Pussente dos Santos, e por Angela Maria Pussente dos Santos, em nome próprio, em face de Philipe Carvalho Freitas Sigilião, Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo e GEAP Autogestão em Saúde, todos qualificados. Narram os autores que Marco Aurélio Machado dos Santos passou a apresentar dificuldades de equilíbrio durante a marcha e incontinência urinária, razão pela qual procurou atendimento neurológico. Afirmam que, após a realização de exames, foi diagnosticado com hidrocefalia de pressão normal e encaminhado ao médico Philipe Carvalho Freitas Sigilião. Relatam que, em 21 de março de 2022, Marco Aurélio foi submetido, nas dependências da Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo, a procedimento cirúrgico de derivação ventrículo-peritoneal, destinado à implantação de válvula para drenagem do líquido cefalorraquidiano. Alegam que a cirurgia foi autorizada pela GEAP Autogestão em Saúde e realizada pelo médico réu. Sustentam que, antes do procedimento, o paciente conseguia caminhar e se expressar oralmente, apesar das alterações relacionadas à hidrocefalia. Contudo, após a intervenção, teria apresentado dormência e perda de força no lado esquerdo do corpo, posteriormente caracterizadas como hemiparesia esquerda. Atribuem a complicação à introdução excessiva ou inadequada do cateter ventricular, que teria provocado lesão em área cerebral relacionada à função motora. Afirmam que Marco Aurélio precisou ser submetido, em curto intervalo, a nova intervenção cirúrgica para correção ou reposicionamento do cateter. Aduzem que, mesmo após a segunda cirurgia, as limitações permaneceram, tornando o paciente dependente de terceiros para as atividades básicas da vida diária, com necessidade de tratamento domiciliar contínuo, acompanhamento por técnico de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia. Atribuem ao médico réu negligência, imprudência e imperícia na execução do procedimento cirúrgico. Defendem a responsabilidade solidária do Hospital São Paulo, ao argumento de que as cirurgias ocorreram em suas dependências e foram realizadas por profissional integrante de seu corpo clínico. Sustentam, ainda, a responsabilidade da GEAP, sob o fundamento de que a operadora autorizou o procedimento e integra a cadeia de prestação dos serviços assistenciais. No mérito, pleiteiam a condenação solidária dos réus ao custeio e ao ressarcimento das despesas médicas relacionadas às sequelas, incluindo medicamentos, exames, internações e tratamentos necessários, mediante apresentação dos respectivos comprovantes. Requerem, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00 em favor de Marco Aurélio Machado dos Santos e de R$ 100.000,00 em favor de Angela Maria Pussente dos Santos, a título de dano moral reflexo. Atribuíram à causa o valor de…

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