Processo 5003843-78.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5003843-78.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: JOAO SILVA MANHAES Advogado do(a) AGRAVADO: JESSYKA KIRMSE LIMA - ES20588-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, o Estado do Espírito Santo, ver reformada a decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento de atendimento domiciliar (home care) e insumos a João Silva Manhães, sob pena de multa diária. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva diante do Tema 793 do STF; (ii) o descabimento de internação domiciliar de alta complexidade pelo SUS, sob alegação de se restringir a política pública ao Serviço de Atenção Domiciliar (SAD); (iii) a ausência de amparo técnico pelo NatJus (Nota Técnica nº 404240), que classificou a demanda como de média complexidade (AD2); (iv) fato superveniente relativo a informe municipal indicando que o paciente estava viajando, o que afasta a urgência alegada O deferimento de efeito suspensivo requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Pois bem. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por idoso de 87 anos, o qual apresenta diagnóstico de hipertensão e insuficiência cardíaca descompensada, encontrando-se dependente de oxigenioterapia contínua (2L/min). A decisão objeto de insurgência deferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que a saúde constitui direito fundamental e o suporte domiciliar revela-se imprescindível para mitigar o risco de infecções hospitalares. De plano, deve ser afastada a tese de ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo. A exegese firmada pela Suprema Corte, no bojo do Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793), sob a sistemática da repercussão geral, consolidara o entendimento de que os entes da Federação detêm responsabilidade solidária em matéria de prestações de saúde, em virtude da competência comum estabelecida no inciso II do art. 23 da Constituição Federal. Nesse diapasão, a solidariedade implica que o polo passivo pode ser composto por qualquer das unidades federativas, isolada ou conjuntamente, assistindo ao demandante a faculdade de eleger contra quem pretende litigar para ver resguardado o direito fundamental à vida. Não obstante a repartição administrativa de atribuições e fluxos financeiros no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), tal organização não constitui óbice ao exercício do direito subjetivo do cidadão em face de qualquer dos devedores solidários. Com efeito, a tese fixada pelo Pretório Excelso assevera que, conquanto competa à autoridade judicial o poder-dever de direcionar o cumprimento da obrigação e assegurar o eventual ressarcimento entre os entes, tal providência não desnatura a responsabilidade primária do Estado do Espírito Santo perante o jurisdicionado. Assim, a existência de normas regulamentares de descentralização e hierarquização visa à racionalização interna do sistema, não servindo como fundamento para a exclusão da lide de ente político que ostenta o dever constitucional de…
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