Processo 5003844-18.2026.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003844-18.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: AIRTON JOSE DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por AIRTON JOSE DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes qualificadas na inicial. A parte autora sustenta ter celebrado contrato de crédito pessoal (CDC) n.º 998001061658, em 29/10/2025, no valor da operação de R$ 5.666,98, com liberação líquida de R$ 2.168,82, pactuado em 12 parcelas de R$ 1.076,83, mediante taxa de juros remuneratórios de 15,19% ao mês. Afirma que a taxa contratada é manifestamente abusiva por superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central, ocasionando desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa da instituição financeira. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia contábil, a revisão do contrato para adequação da taxa de juros à média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, ou, subsidiariamente, sua compensação com eventual saldo devedor, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Formulou, ainda, pedidos de concessão da gratuidade da justiça e de tramitação prioritária em razão da idade. Determinada a emenda à inicial decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Contestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instados a especificarem as provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, visto que se trata de matéria de direito. A princípio, saliento que não há nulidades a serem sanadas, o feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim passo a analisar o mérito propriamente dito. A controvérsia cinge-se à aferição de eventual abusividade dos encargos pactuados no contrato celebrado entre as partes, bem como à análise dos pedidos de restituição de valores, nulidade de tarifas, seguro prestamista, descaracterização da mora e indenização por danos morais. Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Essa circunstância, contudo, não implica automática nulidade das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração concreta da abusividade alegada. Pois bem, em análise detida dos autos vislumbrei que a parte autora firmou com a instituição financeira ré o contrato de refinanciamento mediante empréstimo – crédito pessoal não consignado em 29/10/2025, no valor financiado de R$ 5.600,00, a ser pago em parcelas de R$ 1.076,83. Alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 15,20% ao mês e 446,25% ao ano, seria abusiva por superar significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN para operações semelhantes. De início, ressalta-se que, nos termos do posicionamento adotado pelo STJ, entende-se que devem ser…
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