Processo 5003844-30.2022.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003844-30.2022.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5003844-30.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ADENANDES LUIS GOMES Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA/MANDADO/CARTA Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A., em face de ADENANDES LUÍS GOMES, conforme petição inicial e documentos de ID 11941624. Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou contrato com a ré, por meio do qual lhe cedeu a utilização do cartão de crédito nº 8534170084438158, em razão do que surgiu em seu favor um crédito de R$ 5.788,74 (cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), com vencimento em 07/06/2017, conforme fatura anexa (ID. 11941634). Por tais razões, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) no mérito, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 11.410,19 (onze mil, quatrocentos e dez reais e dezenove centavos), referente ao débito atualizado; e c) a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Decisão proferida no ID. 15673938, indeferindo o benefício da gratuidade de justiça. Comprovante de recolhimento das custas iniciais no ID. 16807741. Citada no ID. 50059000, restou certificado nos autos o transcurso in albis do prazo legal para apresentação de contestação, sendo declarada a revelia no ID. 90851056. As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas (ID. 89033232), oportunidade em que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 94165855), tendo o réu, por sua vez, permanecido silente. É o relatório. Decido. II – DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chega-se à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos. 2. Da revelia Salienta-se que a demandada foi devidamente citada para contestar (ID. 50059000), nos termos do art. 335 do CPC, todavia, não apresentou defesa, sendo declarada a revelia no ID. 90851056. No dizer de Weber Martins Batista e Luiz Fux, o processo é bilateral não só por força do contraditório, mas também para que a reconstituição dos fatos não seja fruto da versão unilateral do autor. O réu que rompe esse princípio de trabalho autoriza que o juiz julgue conforme o alegado pelo autor. Outrossim, conforme o entendimento sedimentado pelo STJ, a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, decorrente dos efeitos da revelia, pode ser afastada pela prova dos autos, não implicando a imediata procedência do pedido (AgInt no AREsp nº 1.951.176/ES. Terceira Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgado em 08/08/2022 e publicado no DJe em 10/08/2022). 3. Dos valores inadimplidos pela ré A parte autora pretende a cobrança dos valores inadimplidos, decorrentes da utilização de cartão de crédito, no valor total de R$ 11.410,19 (onze mil, quatrocentos e dez reais e dezenove centavos), segundo atualizado à época da propositura da…

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