Processo 5003844-63.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003844-63.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003844-63.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PEDRO HENRIQUE FERNANDES GRAUDO COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003844-63.2026.8.08.0000 PACIENTE: PEDRO HENRIQUE FERNANDES GRAUDO Advogado do(a) PACIENTE: DIMMY DOS SANTOS DE OLIVEIRA - ES22176 COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REVISÃO PERIÓDICA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Pedro Henrique dos Santos de Oliveira contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares, que decretou a prisão preventiva do paciente no âmbito da "Operação Sentinela Isolada". A defesa alega ausência de fundamentação concreta no decreto prisional, falta de revisão periódica prevista no art. 316 do Código de Processo Penal e favorabilidade das condições pessoais do custodiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de pedido de revogação de prisão preventiva que configure reiteração de tese já analisada em writ anterior; (ii) estabelecer se a ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias acarreta a ilegalidade automática da custódia; (iii) determinar se persistem os requisitos da prisão preventiva para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de julgamento anterior pelo Tribunal acerca da idoneidade dos requisitos da prisão preventiva do paciente impede o conhecimento de nova impetração sobre o mesmo tema, por configurar reiteração de pedido. As alterações promovidas pela Lei 15.272/25 no Código de Processo Penal não inovaram substancialmente nos pressupostos da segregação cautelar, apenas sistematizando a necessidade de fundamentação baseada em elementos contemporâneos. O prazo de 90 dias para a reavaliação periódica da prisão provisória, estabelecido no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, não possui natureza peremptória. O eventual atraso na revisão da custódia cautelar não gera o reconhecimento automático de ilegalidade ou a imediata liberdade do preso, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A manutenção da prisão justifica-se pela garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (cocaína, maconha e crack) e materiais de embalagem em local utilizado para armazenamento e comércio de drogas. A autoridade coatora proferiu decisão mantendo o cárcere cautelar, o que demonstra a higidez dos requisitos que justificaram a medida extrema, superando a alegação de desídia judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A reiteração de pedido de Habeas Corpus cujos fundamentos já foram analisados em impetração anterior obsta o conhecimento do novo writ quanto a esses pontos. O descumprimento…

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